Texto: DECRETO N° 1.211, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. . Publicado na Edição Extra no DOE de 23.12.2021.
“Art. 7º (...) (...)
§ 8º Caso um fornecedor integre contrato utilizado para a formação do preço estimado ou tenha apresentado orçamento para tanto, a sua contratação, por qualquer modalidade licitatória ou mesmo por dispensa ou inexigibilidade de licitação, somente será permitida se o valor ofertado for igual ou menor àquele que compõe o preço de referência, salvo justificativa da Administração que ateste causa superveniente de aumento do preço." Art. 2º Fica acrescentado o art. 68-A ao Decreto nº 840, de 10 de fevereiro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 68-A Os órgãos ou entidades participantes da ARP formalizarão a contratação de fornecedores registrados por meio de Instrumento Simplificado de Formalização da Demanda, dispensada a elaboração de termo de referência, devendo a instrução processual ser realizada com os seguintes documentos: I - Instrumento Simplificado de Formalização da Demanda, conforme modelo constante no Anexo Único, que indicará o edital da licitação que originou a ata de registro de preços, a ata de registro de preços e a data da sua vigência, bem como a indicação do objeto contratado, a justificativa técnica para a contratação, o quantitativo a ser utilizado, a indicação da dotação orçamentária, a indicação da forma de fiscalização da execução contratual com a indicação de fiscal de contrato titular e substituto, se já definido, e autorização da autoridade do órgão; II - pesquisa de preço, caso o preço registrado na ARP esteja vigente há mais de 180 (cento e oitenta) dias; III - comprovantes de que a empresa mantém os requisitos de habilitação; IV - nota de empenho; V - a ordem de utilização da ata emitida pelo órgão gerenciador via Sistema de Aquisições Governamentais; VI - minuta de contrato; VII - parecer jurídico emitido pela Procuradoria-Geral do Estado, dispensado na hipótese de parecer referencial; VIII - autorização do CONDES, quando for o caso.
§ 1º A dispensa da realização de pesquisa de preço prevista no inciso II do caput deste artigo não afasta o dever de cuidado do agente público de buscar vantajosidade em casos de notória variação de preços no mercado.
§ 2º Quando não houver a indicação de fiscal de contrato titular e substituto no Instrumento Simplificado de Formalização da Demanda, essa indicação deve ser formalizada em documento específico ou na minuta de contrato.
§ 3º Na instrumentalização do processo é dispensada a juntada de cópias do edital, da ata de registro de preços e demais documentos que possam ser certificados no Instrumento Simplificado de Formalização da Demanda quando tais documentos puderem ser acessados por hiperlink de acesso à publicação na internet.
§ 4º Os órgãos ou entidades participantes da ARP, inclusive o próprio órgão gerenciador na condição de participante poderão contratar com o fornecedor registrado pela simples assinatura do contrato, acompanhado dos documentos exigidos nos incisos II a VIII do caput deste artigo, quando houver justificativa do objeto e de seu quantitativo no procedimento licitatório no processo, caso em que tal comprovação deve ser anexada ao procedimento de contratação.
§ 5º A simplificação prevista no parágrafo anterior não dispensa o contratante de fazer constar no contrato a indicação do fiscal titular e substituto, a forma de execução ou entrega do objeto contratado.” Art. 3º Fica acrescentado o Anexo Único ao Decreto nº 840, de 10 de fevereiro de 2017. Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 53 do Decreto nº 840, de 10 de fevereiro de 2017. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 23 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133º da República. ANEXO ÚNICO
2. JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA OS QUANTITATIVOS/CONTRATAÇÃO [Justificativa da necessidade da contratação e do porquê do quantitativo solicitado, como serão alocados os equipamentos/serviços, informando como se chegou ao quantitativo almejado, evitando-se justificativas genéricas e preferencialmente com a apresentação de dados que comprovem a quantidade a ser contratada]
3. QUANTIDADE E ESTIMATIVA DE CUSTOS [Deverá ocorrer a especificação dos itens contratados e o detalhamento do quantitativo utilizado]
5. CONTRATO 5.1. PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL: Definir o prazo
6. FISCALIZAÇÃO [Deverá informar como será feito o acompanhamento e a fiscalização dos serviços ou recebimento dos bens, bem como o fiscal e seu substituto, se já houver]
7. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA [Colocar que as despesas decorrentes da contratação correrão dos recursos do órgão, no exercício do ano]