Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:17
Complemento:/2000
Publicação:04/04/2000
Ementa:Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de microcomputadores usados (semi-novos) doados a escolas, associações de portadores de deficiência e comunidades carentes pela IBM Brasil-Indústria, Máquinas e Serviços Ltda.
Assunto:Produtos de Informática


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 17/00

.Ratificado pelo Ato Declaratório nº 03/2000.
.Ratificado pelo Decreto nº 1.348/2000.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais autorizados a conceder isenção do ICMS nas doações dos equipamentos de informática e suas partes e peças, usados (semi-novos), a seguir indicados e classificados nos códigos NBM/SH, efetuadas diretamente pela IBM Brasil- Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., para escolas públicas, escolas públicas de ensino especial e/ou profissionalizantes, associações de portadores de deficiência e entidades com fins sociais e sem fins lucrativos que atendam às comunidades carentes:
I – código NBM/SH 8471.10 - Máquinas automáticas para processamento de dados, análogas ou híbridas;
II – código NBM/SH 8471.30 - Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais portáteis, de peso não superior a 10Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ECRAN);
III – código NBM/SH 8471.50 - Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;
IV – código NBM/SH 8471.60 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória;
V – código NBM/SH 8471.70 - Unidades de memória;
VI – código NBM/SH 8473.30 - Partes e acessórios das máquinas das subposições acima.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 24 de março de 2000