Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Comunicado SEFAZ-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/91
07/16/1991
07/16/1991
17
15/07/91
15/07/91

Assunto:Documentos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 28 - Revogado pela Portaria 28/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/91 - CIEF-CGAT

Dispõe sobre preenchimento de NFP’s e NFA’s.

O Coordenador Geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no parágrafo 5º do artigo 3º da Lei Complementar 63/90,

Considerando que o artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944 de 06/10/89, determina a utilização do Conhecimento de Transporte Rodoviários de Cargas para acobertar a prestação de serviços de transporte e a não adoção por parte da SEFAZ, de formulário próprio para contribuintes não inscritos,

Considerando que, cada operação efetuada com mercadoria ou produtos, corresponder uma equivalente prestação de serviço de transporte,

Considerando ainda, a necessidade de assegurar provisoriamente na NFP/NFA, que as informações decorrentes das prestações de Serviços de Transporte, efetuado por autônomos e transportadores não inscritos no Estado, sejam coletadas para posterior utilização no cálculo do Índice de Participação dos Municípios;

Considerando finalmente, o objetivo de salvaguardar os interesses dos municípios, relativamente ao valor adicionado oriundo da Prestação de Serviços de Transporte, que subsidia a composição do Índice para o Fundo de Participação dos Municípios,

RESOLVE:

Artigo 1 - Nas operações com diferimento, constar na Nota Fiscal do Produtor - NFP, no campo 42 - "FRETE": o valor da Prestação de Serviço de Transporte - código da natureza da operação: 35, conforme exemplo abaixo:

42 – FRETE
CR$ 150.000,00
Artigo 11 - O não cumprimento desta Instrução Normativa, por parte dos funcionários ou servidores da SEFAZ implicará em corte de pontos ou equivalente em vencimentos, conforme previsto na Portaria 197/91 e por parte das empresas detentoras do Termo de Acordo, as penalidades previstas no artigo 446 inciso IV, alínea "e", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944/89.

Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 15 de julho de 1.991.

Coordenador Geral de Administração Tributária, em Cuiabá, 15 de julho de 1.991.
RACHID HERBERT PEREIRA MAMED
Coordenador Geral de Administração Tributária.