Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Comunicado SEFAZ-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2
/91
07/16/1991
07/16/1991
17
15/07/91
15/07/91
Assunto:
Documentos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pela Portaria 28/2010
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
002
/
91 - CIEF-CGAT
Dispõe sobre preenchimento de NFP’s e NFA’s.
O
Coordenador Geral de Administração Tributária
, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando
o disposto no
parágrafo 5º do artigo 3º da Lei Complementar 63/90
,
Considerando
que o artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944 de 06/10/89, determina a utilização do Conhecimento de Transporte Rodoviários de Cargas para acobertar a prestação de serviços de transporte e a não adoção por parte da SEFAZ, de formulário próprio para contribuintes não inscritos,
Considerando
que, cada operação efetuada com mercadoria ou produtos, corresponder uma equivalente prestação de serviço de transporte,
Considerando
ainda, a necessidade de assegurar provisoriamente na NFP/NFA, que as informações decorrentes das prestações de Serviços de Transporte, efetuado por autônomos e transportadores não inscritos no Estado, sejam coletadas para posterior utilização no cálculo do Índice de Participação dos Municípios;
Considerando
finalmente, o objetivo de salvaguardar os interesses dos municípios, relativamente ao valor adicionado oriundo da Prestação de Serviços de Transporte, que subsidia a composição do Índice para o Fundo de Participação dos Municípios,
RESOLVE:
Artigo 1
- Nas operações com diferimento, constar na Nota Fiscal do Produtor - NFP, no campo 42 - "FRETE": o valor da Prestação de Serviço de Transporte - código da natureza da operação: 35, conforme exemplo abaixo:
42 – FRETE
CR$ 150.000,00
Artigo 2 -
Nas operações com produtos diferidos ou não, quando o frete for próprio, constar essa circunstância no campo 41 - "Observações", preenchendo normalmente a identificação do veículo que prestará o serviço de transporte, nos campos 70 a 79 da NFP/NFA.
Parágrafo único
- Considera-se frete próprio quando o veiculo pertencer ao destinatário ou remetente dos produtos, que será comprovado com a apresentação do certificado de propriedade do veículo ou conforme previsto no parágrafo único do Artigo 131 do RICMS e no artigo 6 da Portaria 010/91.
41 – Observações
11.6 – FRETE PROPRIO
OBS: Utilizar o código
11.6
para frete próprio.
Artigo 3
- Nas operações com diferimento ou não, quando o serviço de transporte for prestado por transportadora inscrita no Estado e regular perante a SEFAZ, constar no campo 41 - "Observações" a Inscrição Estadual, preenchendo normalmente os campos próprios "70" a "79", com a identificação da transportadora.
41 – Observações
12.4 – Insc. Est. 13.000.000 -1
OBS: Utilizar o código
12.4
para transportadora inscrita.
Artigo 4
- Nas operações internas, com produtos que não são abrangidos pelo benefício do diferimento, emitir a NFP normalmente, e se a prestação do serviço de transporte for efetuada por transportadora não inscrita no CCE ou por transportador autônomo, mas a empresa destinatária estiver como substituto tributário do ICMS sobre o FRETE, conforme Portaria Circular 10/91 - SEFAZ, deverá constar no campo 41 da NFP - "Observações": A inscrição da mesma, a razão social, a circunstância e a base de cálculo de cada operação, conforme exemplificado abaixo:
41 – Observações
CR$ 150.000,00 – I.E. 13.000.000 –1
13.2
– Contribuinte Substituto
Silva e Santos Ltda
OBS: Utilizar o código
13.2
para contribuinte substituto.
Artigo 5
- Nas operações internas, quando o produtor não for inscrito no CAP ou estiver irregular perante a SEFAZ, emitir NFA, com o recolhimento do ICMS sobre o produto e se a empresa destinatária estiver como contribuinte substituto do ICMS FRETE, conforme Portaria Circular nº 10/91 - SEFAZ, proceder da forma acima ou seja, no campo 41 - "Observações", constar a inscrição da mesma, a razão social, a circunstância e a base de cálculo de cada operação e se o destinatário não for o substituto proceder na forma do artigo 9., desta instrução normativa.
Artigo 6
- Nas operações intermunicipais, quando o produto for destinado a depósito da empresa e estiver acobertado com Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa deverá obrigatoriamente, constar no corpo da mesma o valor da Prestação do Serviço , referente ao trajeto da remoção dos produtos, até ao armazém, para que, quando da emissão da NFP, por ocasião da alienação do produto sejam adicionado os valores das prestações do Serviços de Transporte constantes daquelas Notas Fiscais de Simples Remessa, na forma do Artigo 1., desta instrução normativa.
Artigo 7
- Quando o produto for destinado a exposição ou feira agropecuária e no retorno destas, a NFP será emitida normalmente, com natureza da operação, "Saída com Isenção Interna", com o código: "55" (cinqüenta e cinco) e nas demais operações com isenção continuará o código "51" (cinqüenta e um).
Parágrafo único
- Para o serviço de transporte desta operação, dever ser emitida Nota Fiscal Avulsa, com o recolhimento normal do ICMS-FRETE, observando-se os procedimentos legais ou situações de frete próprio ou transportadora inscrita, conforme exemplo abaixo:
NFA - TRANSPORTE - Natureza da Operação: Saída Tributada Interna –19.
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
UNID.
QUNAT.
PESO
LIQ.
UNIT.
ESPECIFICAÇÃO
DOS
PRODUTOS
CÓDIGO
PRODUTO
PREÇO (EM CR$)
UNIT.
TOTAL
32UN
-
-
Frete
-
9.717
150.000,00
34UN
-
-
Redução de 20%
-
10.162
30.000,00
35
-
-
-
-
-
-
37
-
-
-
-
-
-
39
-
-
-
-
-
-
TOTAL DA NOTA
120.000,00
Preencher no valor total da Nota o valor da base de cálculo líquida, do ICMS-FRETE sobre a qual será aplicada a alíquota para recolhimento do imposto.
Artigo 8
- Quando houver somente transferência de gado, de um para outro pasto, em função de aluguel, a NFP ser emitida com a natureza de operação "Simples Remessa" Código - 86 e para a Prestação de Serviço de Transporte se houver, ser emitida uma NFA com recolhimento normal do ICMS, observando-se as circunstâncias legais e situações de frete próprio ou transportadora inscrita.
Artigo 9
- Nas operações interestaduais, com recolhimento do ICMS do produto e da prestação de serviço de transporte, sendo o FRETE com base de cálculo reduzida, proceder conforme exemplificado abaixo, na NFP/NFA.
(Somente com Recolhimento do ICMS - PRODUTO E FRETE)
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
UNID.
QUANT.
PESO LIQ.
UNIT.
ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
CÓDIGO
PRODUTO
PREÇO (EM CR$)
UNIT.
TOTAL
32SC
1.000,
-
Arroz em casca
039
2.500,00
2.500.000,00
34SC
1.000,
-
Soja em grãos
290
2.200,00
2.200.000,00
35UN
-
-
Frete
9.717
-
150.000,00
37UN
-
-
Redução de 20%
10.162
-
30.000,00
39
-
-
-
-
-
-
TOTAL DA NOTA
4.820.000,00
Preencher no quadro "valor total da Nota" o valor da mercadoria mais a base de cálculo líquida, sobre a qual será aplicada a alíquota para recolhimento do ICMS.
Artigo 10
- Quando da emissão de Nota Fiscal de Produtor para complementação de preço e/ou quantidade, preencher no campo 41 "Observações" com o número da Nota Fiscal que estiver sendo complementada, inclusive com o número de controle, conforme exemplo abaixo:
41 - Observações
-
0 0000000
000 00
N. Nota
N. Controle
-
-
Parágrafo Único
- Preencher a Nota Fiscal de Produtor para complementação, somente com a diferença de quantidade e/ou preço, conforme exemplos abaixo:
EXEMPLOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREÇO E/OU QUANTIDADE
NOTA FISCAL DE PRODUTOR PRIMITIVA
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
UNID.
QUANT.
PESO
LIQ.
UNIT.
ESPECIFICAÇÃO DOS
PRODUTOS
CÓDIGO
PRODUTOS
PREÇO (EM CR$)
UNIT.
TOTAL
32 SC
1.000,
60
Arroz em casca
039
2.500,00
2.500.000,00
34
--
-
-
-
-
-
35
-
-
-
-
-
-
37
-
-
-
-
-
-
39
-
-
-
-
-
-
TOTAL DA NOTA
2.500.000,00
NOTA FISCAL DE PRODUTOR COM COMPLEMENTAÇÃO QUANTIDADE E PREÇO.
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
UNID.
QUANT.
PESO LIQ.
UNIT.
ESPECIFICAÇÃO
DOS PRODUTOS
CÓDIGO
PRODUTO
PREÇO (EM CR$)
UNIT.
TOTAL
32SC
200,
-
Arroz em casca
039
2.500,00
500.000,00
34
-
-
-
-
-
-
35
-
-
-
-
-
-
37
-
-
-
-
-
-
39
-
-
-
-
-
-
TOTAL DA NOTA
500.000,00
NOTA FISCAL DE PRODUTOR COM COMPLEMENTAÇÃO DE QUANTIDADE E PREÇO.
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
UNID.
QUANT.
PESO
LIQ.
UNIT.
ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
CÓDIGO
PRODUTO
PREÇO (EM CR$)
UNIT.
TOTAL
32 SC
200
-
Arroz em casca
039
2.500,00
500.000,00
34
-
-
-
-
-
-
35
-
-
-
-
-
-
37
-
-
-
-
-
-
39
-
-
-
-
-
TOTAL DA NOTA
500.000,00
Artigo 11
- O não cumprimento desta Instrução Normativa, por parte dos funcionários ou servidores da SEFAZ implicará em corte de pontos ou equivalente em vencimentos, conforme previsto na Portaria 197/91 e por parte das empresas detentoras do Termo de Acordo, as penalidades previstas no artigo 446 inciso IV, alínea "e", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944/89.
Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 15 de julho de 1.991.
Coordenador Geral de Administração Tributária, em Cuiabá, 15 de julho de 1.991.
RACHID HERBERT PEREIRA MAMED
Coordenador Geral de Administração Tributária.