Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10/96
01/19/1996
01/30/1996
6
30/01/96
30/01/96

Ementa:Altera dispositivos da Portaria Circular nº 093/95-SEFAZ, que dispõe sobre utilização de máquinas registradoras e dá outras providências.
Assunto:Máquina Registradora
Alterou/Revogou:DocLink para 93 - Alterou Portaria Circular 93/95
Alterado por/Revogado por:DocLink para 173 - Revogada pela Portaria 173/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 010/96-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e nos Convênios ICM 24/86 e ICMS 156/94, e suas alterações,

R E S O L V E:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo enumerados da Portaria Circular nº 093/95-SEFAZ, de 07 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos III e IV do § 2º do artigo 60:

"Art. 60 ................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................

III - Nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, usuários de máquinas registradoras, da mercadorias sujeita à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), o ICMS lançado por ocasião da entrada, na forma prevista no inciso anterior, poderá ser estornado proporcionalmente ao valor da operação.

IV - Nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, usuários de máquinas registradoras, de mercadorias sujeitas às alíquota de 12% (doze por cento) e 17% (dezessete por cento), porém, com carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), o ICMS debitado por ocasião da entrada, na forma prevista no inciso I, deverá ser estornado proporcionalmente ao valor da operação."

II - o art. 66:

"Art. 66 - É assegurado o direito ao crédito fiscal, em decorrência da entrada no estabelecimento, de vasilhames entregues por consumidores para o fim previsto do caput no artigo 63 desta Portaria Circular.

§1º - Para lançamento do crédito, será emitida, ao término de cada dia e nos termos do inciso I do artigo 90 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§2º - Serão anexadas à 1ª via da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, as 1ªs vias dos correspondentes comprovantes de entrega de vasilhames."

III - o art. 74:

"Art. 74 - Os estoques dos equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, existentes em 31 de dezembro de 1995, que não atendam às exigências desta Portaria Circular poderão ser autorizados até 31 de março de 1996, observado, no que couber, o disposto no Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986."

IV - o art. 80:

"Art. 80 - Aplicam-se as normas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decerto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, às situações eventualmente não previstas na presente Portaria Circular."

V - o art. 81:

"Art. 81 - Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, exceto no que diz respeito às disposições contidas no art. 60 que deverão ser implementadas, inadiavelmente, até 29 de fevereiro de 1996."

Art. 2º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 19 de janeiro de 1996.

VALTER ALBANO DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA