Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
152
Complemento:
/94
Publicação:
12/14/1994
Ementa:
Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de 10.09.93, que concede isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador, e dá outras providências.
Assunto:
Importação
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 152/94
Ratificação Nacional DOU de 02.01.95 pelo Ato COTEPE-ICMS
13/94
.
Reproduzido pelo
Dec. nº 5/95
Introduz alteração no RICMS/MT pelo
Dec. nº 15/95
Dá nova redação à
cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93
, de 10.09.93, que concede isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador, e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n° 24/75
, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação o
caput
da cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de 10 de setembro de 1993:
"Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados."
Cláusula segunda
Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1995, as disposições do Convênio ICMS 60/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.