Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:17
Complemento:/2007
Publicação:07/17/2007
Ementa:Dispõe sobre a não aplicação às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina destinadas ao Estado do Piauí das disposições do Protocolo ICMS 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.
Assunto:Substituição Tributária-Sorvete




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS 17, DE 6 DE JULHO DE 2007
. Retificado no DOU 28/08/2007.
. Revogado pelo Protocolo ICMS 100/13.

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Deixam de aplicar-se às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM, destinadas ao Estado do Piauí as disposições do Protocolo ICMS 20/05, de 1° de julho de 2005.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2007.


R E T I F I C A Ç Ã O
(Publicada no DOU 28/08/2007)

No Protocolo ICMS 17/07, de 6 de julho de 2007, publicado no DOU de 17 de julho de 2007, Seção 1, página 16:

a) no preâmbulo, onde se lê: “Os Estados de Alagoas, Amazonas, Espírito Santo,...”, leia-se: “Os Estados de Alagoas, Espírito Santo, ...”;

b) na lista de assinaturas, onde se lê: “Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Distrito Federal – Luiz Tacca Junior;...”, leia-se: “Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Distrito Federal – Luiz Tacca Junior; ...”.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo do CONFAZ