Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
766/2003
17/06/2003
17/06/2003
2
17/06/2002
*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
ECF
Exportação-MT
Órgão Público - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2430/2014
Observações:*Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 766, DE 17 DE JUNHO DE 2003.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as disposições contidas nos Convênios ICMS 26/03 e 32/03, ambos celebrados em 04.04.2003;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação vigente,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 1.944, de 6 de outubro de 1989:

I – acrescentado § 5º ao artigo 4º-C das Disposições Permanentes:

"Art. 4º-C …
....

§ 5º O documento de que trata este artigo somente terá validade quando sua impressão estiver autorizada pela repartição fiscal do domicílio do emitente, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da correspondente autorização para impressão dos documentos fiscais." (Convênio ICMS 32/03)

II – acrescentado o artigo 148 às Disposições Transitórias:

"Art. 148 Ficam isentas do ICMS as operações internas com bens e mercadorias, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, e as respectivas prestações de serviços de transportes.

§ 1° A isenção de que trata o caput fica condicionada:

I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

§ 2° A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

§ 3° Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 26 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 4° Ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo, a isenção de que trata o caput não alcança as aquisições de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária.
§ 5° Respeitadas a finalidade e condições previstas no caput e § 1°, são ainda isentas do ICMS as operações internas com veículos novos, ainda que sujeitos ao regime de substituição tributária, quando conhecida sua destinação antes da saída do estabelecimento do substituto tributário, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que poderão ser dispensados a retenção e recolhimento antecipado do imposto.

§ 6° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também nas operações com cimento de qualquer espécie, de produção mato-grossense, bem como com materiais de construção em geral, quando o substituto tributário estiver estabelecido em território mato-grossense, sendo previamente conhecida a destinação final à Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

§ 7° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas completares disciplinando o controle e o acompanhamento das operações previstas neste artigo.

§ 8° O benefício de que trata este artigo vigorará no período de 25 de abril a 31 de dezembro de 2003."

III – acrescentado o artigo 149 às Disposições Transitórias, com a redação que segue:

"Art. 149 Em relação às operações de aquisição de bens e mercadorias, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, e as respectivas prestações de serviços de transportes, efetuadas no período compreendido entre 25 de abril de 2003 até a data da publicação do Decreto que fez inserir nestas Disposições Transitórias o artigo anterior, em que houve o destaque do imposto no documento fiscal correspondente e o respectivo recolhimento, serão observados os seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I – deverá abater do preço a receber do adquirente o valor do imposto respectivo;

II – deverá lançar a Nota Fiscal emitida com o débito do imposto no livro Registro de Saídas, nos termos da legislação tributária vigente, o qual integrará o montante a ser transportado para o livro Registro de Apuração do ICMS;

III - poderá utilizar como crédito o valor do imposto debitado, lançando-o no quadro 'Crédito do Imposto - Outros Créditos' do livro Registro de Apuração do ICMS, com anotação da sua origem;

IV - manter arquivados, juntamente com a aludida Nota Fiscal, os comprovantes do abatimento do imposto no preço recebido do adquirente, para futura apresentação ao fisco."

IV – acrescentado o artigo 150 às Disposições Transitórias, com a redação que segue:

"Art. 150 Em substituição ao disposto no inciso I e na alínea h do inciso II do artigo 108 das Disposições Permanentes, no período compreendido entre 1° de fevereiro de 2001 e 31 de dezembro de 2003, quanto ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será observado o que segue:

I – fica dispensado da obrigatoriedade de uso imediato do equipamento de que trata o caput, quando em início de atividades, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com expectativa de receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II – para os estabelecimentos em atividade, fica dispensada da obrigatoriedade do uso do aludido equipamento, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que durante o ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 1° Quando o limite da receita bruta estabelecido nos incisos do caput deste artigo for superado no mesmo ano calendário, o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será exigido a partir do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.

§ 2° Para os contribuintes enquadrados nos incisos do caput deste artigo, no período compreendido entre 1° de fevereiro de 2001 e 31 de dezembro de 2003, o disposto no inciso I e na alínea h do inciso II do § 1° do artigo 108 das Disposições Permanentes não produzirá qualquer efeito."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados cujos efeitos serão observados a partir das datas assinaladas:

I - inciso I do artigo 1°: 1° de agosto de 2003;

II - incisos II e III do artigo 1°: 25 de abril de 2003;

III - inciso IV do artigo 1°: 1° de fevereiro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de junho de 2003, 182° da Independência e 115° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA