Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
74/2003
07/01/2003
07/02/2003
14
02/07/2003
11/06/2003

Ementa:Introduz alterações na Portaria n° 062/2003-SEFAZ, de 10.06.2003, e dá outras providências.
Assunto:Programa de Acompanhamento Fiscal
Alterou/Revogou:DocLink para 62 - Alterou a Portaria 62/2003
Alterado por/Revogado por:DocLink para 99 - Revogada pela Portaria 99/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 74/2003-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, III e V do parágrafo único do artigo 6° do Decreto n° 4.142, de 5 de abril de 2002;

CONSIDERANDO, porém, o preconizado no artigo 41 da Lei n° 7.609, de 28 de dezembro de 2001, bem como no artigo 1° do Decreto n° 116, de 6 de março de 2003,

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 2° a 5° ao artigo 1° da Portaria n° 062/2003-SEFAZ, de 10.06.2003, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1° como segue:
“Art. 1° ...........................................................................

§ 1° .................................................................................
.
§ 2° Quando a infração consistir em descumprimento de obrigação acessória, o contribuinte será intimado a promover a respectiva regularização, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da ciência, renovável por igual período.

§ 3° O disposto nesta Portaria não se aplica quando a infração consistir em falta de recolhimento de ICMS declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, pertinentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2002.

§ 4° A exclusão prevista no § 3° alcança as hipóteses de falta de recolhimento do imposto, mesmo que a Guia de Informação e Apuração do ICMS não tenha sido apresentada, desde que ainda não vencido o prazo regulamentar para a respectiva apresentação.

§ 5° Ficam, ainda, excluídas das disposições desta Portaria as demais infrações vinculadas à falta de recolhimento do imposto lançado pelo contribuinte, cujos débitos fiscais sejam objeto de controle, acompanhamento e/ou parcelamento pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, conforme consignado em Decretos e Portarias específicas.”

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de junho de 2003.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 1° de julho de 2003.

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA