Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7606
/2001
12/27/2001
12/27/2001
16
27/12/2001
27/12/2001
Ementa:
Institui o Programa de Desenvolvimento da Mineração - PROMINERAÇÃO no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:
Programa de Desenvolvimento da Mineração - PROMINERAÇÃO
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Regulamentada pelo Decreto
4.135/2002
Vide Resolução
036/2005-CEDEM
Vide Lei
8.420/2005
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 7.606, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.
Institui o Programa de Desenvolvimento da Mineração - PROMINERAÇÃO no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Mineração-PROMINERAÇÃO, no Estado de Mato Grosso, vinculado à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, que tem por objetivo o incremento da cadeia produtiva da mineração, incentivando a agregação de valor, a modernização e a industrialização das atividades minerais, promovendo a inserção competitiva do setor.
Art. 2º
O Programa a que se refere o art. 1º é composto pelas macropolíticas adiante elencadas, interligadas entre si:
I - política de industrialização;
II - política de competitividade;
III - política de inserção cooperativista de atividade garimpeira;
IV - política de tributação, fiscalização e controle ambiental.
Art. 3º
Serão concedidos créditos fiscais às empresas que atenderem às précondições definidas para o segmento mineral a que aquelas pertençam, a saber:
I - indústrias de mineração: empresas de extração de minérios, com utilização de técnicas modernas, intensivas de capital imobilizado, e que mantenham projetos de recuperação ambiental das áreas em que atuam, devidamente aprovados pelos órgãos de fiscalização e controle ambiental: crédito fiscal de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido nas operações interestaduais e diferimento para a operação seguinte nas estaduais;
II - indústrias de lapidação e joalheria: crédito fiscal de 65% (sessenta e cinco por cento) do ICMS devido nas operações com jóias ou pedras lapidadas, com utilização de matéria-prima de origem mato-grossense, desde que mantenham programas de treinamento e qualificação de mão-de-obra, diretamente ou em convênio com instituições de ensino;
III - indústrias de materiais básicos aplicados à construção civil: crédito fiscal de 70% (setenta por cento) do ICMS devido nas operações de comercialização dos produtos, desde que mantenham programas de qualidade e gestão e de treinamento e qualificação de mão-de-obra, estes próprios ou conveniados e aqueles contratados a instituições reconhecidas como SEBRAE ou SENAI, bem como projetos de recuperação ambiental das áreas em que atuam, devidamente aprovados pelos órgãos de controle e fiscalização ambiental;
IV - águas minerais ou potáveis de mesa: crédito fiscal de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido na comercialização, desde que mantenham programas de qualidade e gestão, contratados junto ao SEBRAE, ao SENAI, ou a outra instituição reconhecida, e projetos de proteção e embelezamento de nascentes, devidamente aprovados pelos órgãos de fiscalização e controle ambiental.
Parágrafo único. Ficam mantidos para as exportações de produtos industrializados os benefícios da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou as determinações legais que a sucederem.
Art. 4º
A concessão dos benefícios fiscais previstos no artigo anterior, aplicados na forma de créditos fiscal, está condicionada a:
I - comprovação de regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental e de mineração;
II - comprovação de regularidade fiscal no que se refere às obrigações principais e acessórias, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição;
III - expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos e bens do ativo imobilizado.
Art. 5º
O incentivo fiscal de que trata esta lei vigorará por até 10 (dez) anos.
§ 1º Transcorrido o prazo de três anos de sua concessão, o beneficio será reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso-CODEIC quanto ao seu impacto e atendimento das metas de modernização, sustentabilidade, competitividade, agregação de valor e geração de empregos, o qual emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.
§ 2º O cadastramento e o credenciamento do estabelecimento para fruição dos benefícios a que alude o art. 3º serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso-CODEIC, na forma definida no regulamento desta lei.
Art. 6º
Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos desta lei, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, em conta específica do Programa de Desenvolvimento da Mineração-PROMINERAÇÃO.
Art. 7º
Ficam também assegurados aos estabelecimentos enquadrados nos incisos III e IV do artigo 3º, que vierem a se instalar em território mato-grossense, diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativamente ao diferencial de alíquotas devidas, nos termos do disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:
I - tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinadas a integrar o projeto operacional do estabelecimento;
II - não haja similar dos mesmos produzidos no Estado de Mato Grosso.
Art. 8º
O poder Executivo editará normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 9º
Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributária, previstos nesta lei, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei nº 7.098/98.
Art. 10
Fica vedada a acumulação do beneficio previsto nesta lei com qualquer outro concedido em lei estadual para o setor industrial.
Art. 11
Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2001, 180º da Independência 113º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO