Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:16
Complemento:/98
Publicação:03/26/1998
Ementa:Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir multa e juros relativos ao crédito tributário do ICMS originário de operações com peças de argamassa armada.
Assunto:Peça de Argamassa Armada


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 16/98

Ratificação Nacional DOU de 14.04.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/98.
Retificação no DOU de 28.04.98.
Retificado pelo Decreto nº 2.708/98. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir multa e juros relativos ao ICMS de que trata o PTA nº 01.000010613-71, originário das operações de saídas internas de peças de argamassa armada destinadas à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança - CAICs ou CIACs.

Parágrafo único. A concessão do benefício fica condicionada à quitação, até 30 de junho de 1998, do débito remanescente.

Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Recife, PE, 20 de março de 1998.