Texto:
“Cláusula segunda Em contrapartida ao disposto na cláusula anterior acordam os signatários em permitir que os estabelecimentos situados no Estado do Paraná efetuem transferência de importância equivalente para estabelecimentos situados no Estado de São Paulo.”
Cláusula segunda O disposto neste protocolo aplica-se integralmente em relação ao crédito decorrente de operações com leite nas mesmas condições realizadas de São Paulo para o Paraná.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.