Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7121/2006
02/03/2006
02/03/2006
3
02/03/2006
1º/02/2006

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Atribuições dos Órgãos Fazendários
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.821/2013
- Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 7.121, DE 02 DE MARÇO DE 2006.
. Consolidado até o Decreto 1.821/13.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante descritas:

I – substituídas, conforme as indicações assinaladas, as remissões constantes dos dispositivos abaixo arrolados a unidades fazendárias extintas ou cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas, em decorrência da edição do Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006, bem como aos seus titulares, promovendo-se as adequações nos respectivos textos, como seguem:

Dispositivo
Remissão à unidade fazendária ou ao respectivo titular
Substituir pela unidade fazendária ou pelo titular
DISPOSIÇÕES PERMANENTES
Art. 64-F, § 7º Superintendência Adjunta de Informações sobre Outras ReceitasCoordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas
Art. 64-L, § 4º, III, e § 5º
Art. 64-N, § 5º, III, e § 6º
Art. 335, § 5º, III, e § 6º
Superintendência Adjunta de TributaçãoAssessoria de Regimes Especiais
Art. 64-L, § 5º
Art. 64-N, § 6º
Art. 335, § 6º
às Unidades Operativas de Fiscalizaçãoaos Postos Fiscais
Art. 64-Q, § 4º, I, aSuperintendência Adjunta de Informações sobre o ICMSCoordenadoria Geral de Informações do ICMS
Art. 82, § 4ºCoordenador de ArrecadaçãoCoordenador Geral de Informações do ICMS
Art. 82, § 4º Coordenadoria de FiscalizaçãoCoordenadoria Geral de Fiscalização
Art. 84, caputCoordenador de ArrecadaçãoGerente de Informações Econômico-Fiscais
Art. 84, § 1º Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração TributáriaCoordenador Geral de Informações do ICMS
Art. 96, I, c, 1Coordenadoria de Processamento de DadosCoordenadoria Geral de Informações do ICMS
Art. 96, I, c, 2
Art. 129, III
Art. 134, III
Art. 140, III
Art. 151-D, IV
ExatoriaAgência Fazendária
Art. 99-C, § 2º
Art. 308-H, § 2º
Art. 451, § 2º
Superintendência Adjunta de FiscalizaçãoCoordenadoria Geral de Fiscalização
Art. 179Coordenador Geral de Administração TributáriaCoordenador Geral de Informações sobre Outras Receitas
Art. 238
Art. 239

Art. 240, parágrafo único
Superintendência Regional da FazendaAgência Fazendária
Superintendência Regional de FazendaAgência Fazendária
Art. 242, I, e § 1°, IExatoria EstadualAgência Fazendária
Art. 407, caput
Art. 410
Coordenadoria Geral de Administração TributáriaCoordenadoria Geral de Fiscalização
Art. 436-M, parágrafo únicoSuperintendente do Sistema Integrado de Administração TributáriaAssessor de Regimes Especiais
Art. 443-G, caput
Art. 443-J
Superintendente do Sistema de Administração TributáriaAssessor de Regimes Especiais
Art. 443-G, § 5º Gerência de Processos EspeciaisAssessoria de Regimes Especiais
Art. 445Coordenador Geral de Administração TributáriaAssessor de Regimes Especiais
Art. 472, § 2º Superintendente Regional de FazendaCoordenador Geral de Fiscalização
Art. 492, caput e parágrafo únicoUnidade de Julgamento de Processos Administrativos TributáriosUnidade de Julgamento Singular
Art. 498, caput
Art. 502
Art. 503
Art. 504, caput
Art. 511, § 3º
Art. 513, § 2º
Conselho de Contribuintes do EstadoConselho Administrativo Tributário
Art. 513, § 2º Coordenador de TributaçãoCoordenador da Unidade de Julgamento Singular
Art. 522, I
Art. 531, caput
Superintendência Adjunta de TributaçãoCoordenadoria Geral de Normas da Receita Pública
Art. 522, III
Art. 537, II
de Crédito Fiscalde Gestão do Crédito Fiscal
Art. 522, III
Art. 537, § 1º, II
Art. 545-B, I e II
Superintendência Adjunta de FiscalizaçãoCoordenadoria Geral de Informações do ICMS
Art. 545-B, I e IIGerência de Crédito FiscalGerência de Gestão do Crédito Fiscal
Art. 531, parágrafo únicoSuperintendente Adjunto de TributaçãoCoordenador Geral de Normas da Receita Pública
Secretário Adjunto de Política Econômica e TributáriaSecretário Adjunto da Receita Pública
Art. 554, § 1ºCoordenadoria de ArrecadaçãoCoordenadoria Geral de Análise da Receita Pública
Art. 567Superintendente Regional de FazendaCoordenador Geral de Fiscalização
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 52, § 2º, III e § 7º, III,Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta de Receita Pública – GCST/SARETGerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública – GERP/CGAR
Art. 52, § 4ºSuperintendência Adjunta de Análise da Receita PúblicaCoordenadoria Geral de Análise da Receita Pública
Art. 52, §§ 4º e 9ºSAARCGAR
Art. 52, §§ 6º, 11 e 13 SARETCGAR
Art. 52, §§ 11, 12 e 13GCSTGERP
Art. 69, § 5º, II e § 6º Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração TributáriaAssessoria de Regimes Especiais
Art. 91, caput
Art. 92
Art. 93
Coordenadoria de FiscalizaçãoCoordenadoria Geral de Fiscalização
Art. 135, § 2º
Art. 138, § 1º
Art. 142-C, § 2º
Superintendência Adjunta de Informações do ICMS – GINF/SAICCoordenadoria Geral de Informações do ICMS – GINF/CGIC
Art. 158, § 7°Gerência de Cadastro da Superintendência Adjunta de Informações sobre Outras ReceitasGerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas
ANEXO VII
Art. 43, § 2º Superintendência do Sistema de Administração TributáriaCoordenadoria Geral de Fiscalização
Art. 65, § 5º
Art. 79, § 1°
Art. 80, § 3°
Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFISCoordenadoria Geral de Análise da Receita Pública
Art. 74, § 3º, IISuperintendência do Sistema de Administração TributáriaGerência de Gestão do Crédito Fiscal
Art. 76, IIISuperintendência Adjunta de Fiscalização – SAFISCoordenadoria Geral de Fiscalização
Art. 91, § 2º, I e § 13Superintendência Adjunta de Informações do ICMS – SAICCoordenadoria Geral de Informações do ICMS
Art. 91, § 19Superintendência Adjunta de Informações do ICMS

II – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
III – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
IV – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
V – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)VI – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
VII – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
VIII – alterado o § 2º do artigo 522 da seguinte forma:

"Art. 522 ......
.......

§ 2º A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput será homologada pelo gerente, em conjunto com o respectivo Coordenador Geral.
......."

Art. 2º As demais referências às antigas Coordenadorias, Exatorias, Gerências, Superintendências Adjuntas e Superintendências da Secretaria de Estado de Fazenda, constantes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, ainda que na forma de siglas, não mencionadas no artigo 1º serão consideradas como feitas às unidades fazendárias para as quais foram cometidas atribuições correlatas, em consonância com a estrutura divulgada pelo Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de março de 2006, 185° da Independência e 118° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA