Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
661/2011
02/09/2011
02/09/2011
5
02/09/2011
**02/09/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Regime de Estimativa por Operação/Simplificado
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2583/2014
- Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:**Exceto em relação aos preceitos com previsão expressa de termo de início de eficácia.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 661, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011.
. Consolidado até o Decreto 2.583/14

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:
Art. 1º - (revogado) - Revogado na íntegra o art. 1º, pelo Decreto 2.583/14

I – (revogado) - Revogado o inc I do art. 1º, pelo Decreto 2.583/14II – (revogado) - Revogado o inc II do art. 1º, pelo Decreto 2.583/14III – (revogado) - Revogado o inc III do art. 1º, pelo Decreto 2.583/14IV – (revogado) - Revogado o inc IV do art. 1º, pelo Decreto 2.583/14V – (revogado) - Revogado o inc IV do art. 1º, pelo Decreto 2.583/14VI – (revogado) - Revogado o inc VI do art. 1º, pelo Decreto 2.583/14VII – (revogado) - Revogado o inc VII do art. 1º, pelo Decreto 2.583/14VIII – (revogado) - Revogado o inc VIII do art. 1º, pelo Decreto 2.583/14Art. 2° Até 31 de dezembro de 2011, ficam excluídos do regime de estimativa simplificado de que trata a Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes que, em 31 de maio de 2011, estavam excluídos do regime de estimativa por operação, previsto na Seção IV-C do mencionado Capítulo.

Art. 3° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos com previsão expressa de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás,em Cuiabá – MT, 02 de setembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.