Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 90, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 . Publicado no DOU de 15.09.2026, Seção: 1, p. 33, pelo Despacho nº 43/2026 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
I - o preâmbulo:
"Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte"; II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo acordam em conceder tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste protocolo, relativamente à remessa de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica com suspensão do imposto, para formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas e posterior exportação direta, promovidas pelos estabelecimentos anexos, com amparo da não-incidência de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."; III - o "caput" da cláusula quarta:
"Cláusula quarta Por ocasião da remessa para formação de lotes em águas de jurisdição de outro Estado, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal eletrônica - NF-e - em seu próprio nome, indicando, além dos demais requisitos exigidos pela legislação de cada Estado: I - o valor da operação sem destaque do imposto; II - como natureza da operação, "Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação" - CFOP 6.504; III - a expressão "Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/15" nas informações complementares; e IV - no campo G09 ("UF") - 'Identificação do local de entrega', a sigla da unidade federada em cujas águas marítimas ocorrerá o transbordo.". Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Protocolo ICMS nº 64/15 com as seguintes redações:
I - o parágrafo único à cláusula segunda:
"Parágrafo único. Em relação ao Estado de Santa Catarina, a autorização de que trata esta cláusula fica condicionada ao prévio cadastramento do estabelecimento remetente junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, na forma disciplinada pela legislação estadual."; II - o estabelecimento a seguir indicado ao Anexo Único: ANEXO ÚNICO