Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:28
Complemento:/2010
Publicação:04/01/2010
Ementa:Autoriza o Estado de Roraima a não exigir da IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA, os créditos tributários que especifica.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 28, DE 26 DE MARÇO DE 2010
· Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 19, pelo Despacho 320/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.529/10.
. Alterado pelo Convênio ICMS 71/10

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a não exigir da empresa IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA – matriz e filial, empresa com atividade encerrada – Inscrição Estadual 24.000035-8 e 24.005687-3, CNPJ 84.015.965/0001 – 48 e 84.015.965/0002-29, estabelecida no Distrito Industrial - bairro Governador Aquilino Mota Duarte, na cidade de Boa Vista - RR, as multas, juros e demais acréscimos legais, referentes aos Autos de Infração nºs 54437/2000; 54119/2000; 29777/2001; 29998/2001; 33260/2001; 35432/2001; 35440/2001; 39250/2001; 39390/2001; 60216/2001; 60275/2001; 2845/2002; 2846/2002; 2847/2002; 2848/2002; 2849/2002; 2870/2002; 2871/2002; 3154/2002; 275/2003; 1313/2003; 2594/2004; 2595/2004; 2596/2004; 2604/2004; 1486/2005; 800/2006; 937/2006; 938/2006; 1650/2006; 1651/2006; 3226/2008 e 3230/2008.

Parágrafo único. A dispensa do crédito mencionado no caput fica condicionada à quitação da dívida principal por uma das modalidades de extinção do crédito tributário previstas nos incisos I, II, III e XI do art. 156 do CTN. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 71/10)


Cláusula segunda O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.