Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:107
Complemento:/98
Publicação:17/12/1998
Ementa:Altera o Convênio ICMS 49/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à CONAB e autoriza essa empresa a utilizar impressos de Nota Fiscal existentes em estoque
Assunto:CONAB/CFP


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 107/98
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 3.042/01.
. Aprovado pelo Decreto 592/99.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no artigo 199 do da Lei federal n 5.172, de 26 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - resolvem celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, passam a viger com a redação que se segue:

I - o inciso IV da cláusula nona:
" IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970:";

II - o § 2º da cláusula décima:
"§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.".

Cláusula Segunda Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

I - à cláusula terceira, o parágrafo único:
"Parágrafo único. O Demonstrativo de Estoques - DES - poderá ser preenchido e remetido em meio magnético, facultado às unidades federadas exigir a sua apresentação em meio gráfico.";

II - à cláusula nona, o parágrafo único:
"Parágrafo único. Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.".

Cláusula terceira A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - relativamente às operações previstas no Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, fica autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de Nota Fiscal existentes em estoque, confeccionados com base na cláusula sétima do citado convênio em sua redação original, observada a destinação das vias nela fixada, ficando convalidadas as emissões efetuadas a partir da vigência do Convênio ICMS 62/98, de 19 de junho de 1998.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não inibe a possibilidade de emissão da Nota Fiscal como estabelecido na redação atual da mencionada cláusula sétima.

Cláusula Quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação ao inciso II da cláusula primeira a partir de 1º de janeiro de 1999.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998