Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:140
Complemento:/2002
Publicação:20/12/2002
Ementa:Estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 140/02
CONSOLIDADO ATÉ O CONV. ICMS 50/08.
REVOGOU o Conv. 91/02.
Alterado pelo Conv. 01/03, 6/03, 38/03, 49/03, 68/03, 86/03, 137/03, 03/04, 27/04, 103/05, 34/05, 78/05, 128/05, 168/05, 01/06, 22/06, 62/06, 158/06, 102/07, 125/07, 133/07, 1/08, 43/08 e 50/08.
REVOGADO pelo CONV. ICMS 110/2007, 146/2007 (a partir de 01/07/2008).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Para efeito do disposto nos incisos I e II do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, na hipótese de o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor:

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos I e II deste convênio;

II - das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos III e IV deste convênio;

III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos V e VI deste convênio.

Cláusula segunda Para efeito do disposto no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VII deste convênio;

II - das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VIII deste convênio;

III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo IX deste convênio.

Cláusula terceira Para efeito do disposto nos incisos I do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, na hipótese de a distribuidora de combustível, assim como tal definida e autorizada por órgão federal competente realizar operação sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo X deste convênio.

Cláusula quarta Na impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado - MVA estabelecida no Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001, para as unidades federadas que o adotam, e, de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos Anexos deste convênio, prevalecerão as MVA constantes nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.

Cláusula quinta Fica revogado o Convênio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor no quinto dia após sua publicação no Diário Oficial da União.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.