Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:1
Complemento:/95
Publicação:04/07/1995
Ementa:Altera o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 114/92, de 25.09.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na exportação de madeiras provenientes de essências florestais cultivadas.
Assunto:Madeira e suas obras




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 01/95
. Retificação no DOU de 02.05.95.
. Ratificação Nacional DOU de 27.04.95 pelo ATO COTEPE-ICMS 01/95.
. Reproduzido pelo Decreto 127/95.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 114/92, de 25 de setembro de 1992 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a permitir que, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991 o contribuinte adote a redução de base de cálculo de até 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento), sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), bem como de cavaco de pinus de madeiras coníferas, classificadas no código NBM/SH 4404.10.9900."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 4 de abril de 1995.