Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:145
Complemento:/2022
Publicação:09/27/2022
Ementa:Autoriza o Estado da Bahia a dispensar créditos tributários de ICMS, no caso em que especifica.
Assunto:Dispensa créditos tributários de ICMS


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 145, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 27.09.2022, Seção 1, p. 38, pelo Despacho 60/22 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 17.10.2022, Seção 1, p. 114, pelo Ato Declaratório 36/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado da Bahia fica autorizado a dispensar créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021, decorrentes da aplicação da penalidade prevista no art. 2° da Lei Estadual nº 13.564, de 20 de junho de 2016, desde que efetuado o depósito ao Fundo de que trata o art. 1° da referida lei estadual.

Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre os procedimentos para fruição dos benefícios de que tratam este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.