Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:175
Complemento:/2021
Publicação:10/08/2021
Ementa:Autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Débitos Fiscais - Juros e Multas
ICM/ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 175, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 08.10.2021, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 69/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Consolidado até o Conv. ICMS 223/2023.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.10.2021, Seção 1, p.38, pelo Ato Declaratório 27/2021.
. Alterado pelo Convênio ICMS 194/21 (adesão MS), 14/2022 (adesão PE), 223/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Pernambuco ficam autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 14/2022) Parágrafo único. Os débitos previstos no "caput":

I - devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, relativamente ao Estado de Mato Grosso do Sul, até 31 de dezembro de 2021, relativamente ao Estado de Pernambuco, e até 31 de julho de 2023, relativamente ao Estado do Paraná; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 223/2023)

II - incluem seus acréscimos legais, juros e multas, inclusive as devidas pelo descumprimento de obrigações acessórias;
III - alcançam aqueles constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores;
IV - serão consolidados na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros;
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas e dos juros;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros;
IV - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros.

Cláusula terceira A adesão ao programa de parcelamento de que trata este convênio implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento.

Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o prazo máximo para adesão ao programa de parcelamento pelo contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação;
II - a atualização e os acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas;
III - o valor mínimo de cada parcela;
IV - rescisão do parcelamento;
V - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.