Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
405/2003
24/04/2003
24/04/2003
1
24/04/2003
24/04/2003

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
Assunto:Alterações do RICMS
ICMS Diferencial Alíquota
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 6948/2005
- Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 405, DE 24 DE ABRIL DE 2003.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que assegurem às empresas prestadoras de serviços de transportes rodoviários, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, a renovação e/ou ampliação de sua frota de veículos;

CONSIDERANDO que o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela sua aquisição, em operações interestaduais, por não integrar o respectivo preço, não é objeto de eventuais operações financeiras;

CONSIDERANDO que, em função do elevado preço dos veículos de transporte de carga e de passageiros, a quota do ICMS-diferencial de alíquotas, por que expurgada das operações creditícias, dificulta e, até mesmo compromete, a efetivação da aquisição,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 123 a 132 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 123 Até 30 de setembro de 2003, o ICMS-diferencial de alíquota, devido ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 dezembro de 1998, poderá ser objeto de acordo de parcelamento, exclusivamente, na forma, prazos e condições previstos neste artigo e nos artigos 124 a 132 destas Disposições Transitórias.

§ 1º O parcelamento a que se refere este artigo alcança apenas o ICMS - diferencial de alíquota incidente nas aquisições de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 52 destas Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo permanente das empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal, devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 2º Não se autorizará o parcelamento de que trata este o artigo quando o ICMS-diferencial de alíquota estiver submetido ao regime de substituição tributária, devendo ser retido antecipadamente e recolhido pelo remetente do bem.

Art. 124 O acordo de parcelamento deverá ser requerido ao servidor responsável pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte interessado, previamente ao vencimento da obrigação, observado o modelo anexo a este Regulamento.

Parágrafo único Fica vedado o parcelamento quando não se referir à totalidade da quota do diferencial de alíquotas, ressalvado o recolhimento à vista e antecipado da importância não incluída no acordo.

Art. 125 O débito fiscal poderá ser parcelado em até 10 (dez) parcelas, mensais, fixas e sucessivas, desde que o valor total de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 48,15 (quarenta e oito inteiros e quinze centésimos) UPF/MT, na data da protocolização do requerimento.

Art. 126 Aos parcelamentos requeridos após o prazo de recolhimento do respectivo imposto, relativamente aos bens mencionados no artigo 123 destas Disposições Transitórias, serão acrescidos correção monetária, multa e juros moratórios, em consonância com o estatuído, respectivamente, nos artigos 42, 41 e 44 da Lei nº 7.098/98, observada a recomposição do seu valor, na data do recolhimento de cada parcela.

Parágrafo único Não se autorizará parcelamento, na forma dos artigos 123 a 132, em relação ao diferencial de alíquota objeto de lançamento de ofício.

Art. 127 Para a formalização do acordo, o contribuinte deverá protocolizar na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, até o dia do vencimento da obrigação, o respectivo requerimento, instruído com o documento de arrecadação, referente ao recolhimento da primeira parcela, devidamente quitado.

§ 1º A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na legislação tributária.

§ 2º O requerimento deverá estar, obrigatoriamente, acompanhado de cópia da Nota Fiscal, contendo minuciosa descrição do bem adquirido, inclusive respectiva classificação fiscal.

§ 3º O requerimento será preparado em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via – Agência Fazendária;

II - 2ª (segunda) via – Contribuinte;

III - 3ª (terceira) via – Superintendência Adjunta de Receita Tributária – SARET.

§ 4º A Agência Fazendária encaminhará, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a via pertencente à SARET, relativamente aos requerimentos protocolizados e deferidos no mês anterior.

§ 5° O requerimento de que trata este artigo poderá ser assinado pelo representante legal da empresa transportadora ou seu mandatário, em qualquer caso, devendo ser a respectiva firma reconhecida no Cartório competente.

§ 6º Em sendo o requerimento firmado por mandatário, deverá também ser reconhecida a firma do representante legal da concessionária, aposta no mandato, se constituído por instrumento particular.

Art. 128 Ao servidor responsável pela Agência Fazendária compete o exame dos pedidos de parcelamento, indeferindo, sumariamente, aquele que:

I - não estiver assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, neste caso, devidamente munido do instrumento procuratório conferindo poderes para o reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento, com o respectivo reconhecimento de firma;

II - não estiver acompanhado do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela e de cópia da Nota Fiscal referente à aquisição do bem;

III - não se referir à aquisição de bem alcançado pelo tratamento diferenciado, ou não for requerido por estabelecimento beneficiado, nos termos do § 1° do artigo 123 destas Disposições Transitórias.

Parágrafo único O indeferimento do pedido, cientificado ao requerente após o vencimento do prazo da obrigação, não dispensa os acréscimos legais pelo recolhimento extemporâneo do tributo.

Art. 129 As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:

I - 1ª (primeira) parcela - na protocolização do pedido;

II - 2ª (segunda) parcela - até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da protocolização do pedido;

III - 3ª (terceira) e demais parcelas - até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da protocolização do pedido e, assim, sucessivamente, até a conclusão do acordo.

Art. 130 Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto (ou da fração do imposto) devido, correção monetária, juros e multa moratórios, quando for o caso.

Art. 131 A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), implicará:

I - denúncia do acordo, ficando o saldo remanescente sujeito à inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cabível à espécie, nos termos do artigo 45, inciso I, alínea c, da Lei nº 7.098/98, independentemente de lavratura de Notificação/Auto de Infração;

II - a não concessão, no exercício subseqüente, do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, enquanto não houver a quitação do saldo remanescente.

Art. 132 A Secretaria de Estado de Fazenda baixará normas complementares, necessárias a disciplinar o controle e acompanhamento dos acordos celebrados, bem como do recolhimento integral do tributo, nas hipóteses de indeferimento."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 24 de abril de 2003, 182° da Independência e 115° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA


Modelo Revogado pelo Decreto nº 6.948/2005

TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO ESPONTÂNEO
(art. 124 das DT/RICMS)
ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Inscrição Estadual:CNPJ/MF:
Estabelecimento:
Endereço:Bairro:
Município:UF: Fone
CNAE/Fiscal: Contador: Fone

O Contribuinte acima identificado REQUER PARCELAMENTO ESPONTÂNEO do ICMS-diferencial de alíquotas, devido pela aquisição do(s) bem(ns) descrito(s) na(s) cópia(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is) em anexo, em ...... (.........................) parcelas, consonante com o disposto nos artigos 123 a 132 das DT/RICMS no valor total de R$ ............................ (...................... ..................................................................................) conforme demonstrado abaixo:* preencher apenas para os pedidos apresentados após o vencimento da obrigação.

DECLARAÇÃO

Em conformidade com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:

a) sou devedor do débito fiscal constante do demonstrativo, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitido na legislação tributária;
b) estou ciente de que a interrupção do pagamento implicará a denúncia do acordo, ficando o débito remanescente sujeito à inscrição em dívida ativa, com acréscimo da multa de ofício prevista no artigo 45, I, c-1, da Lei nº 7.098/98, sem o benefício da espontaneidade, independentemente da lavratura de NAI._______________, _______ de ____________________ de 200_______.

___________________________________________________________
contribuinte
Parecer do Gerente da AGENFA:

Data: