Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
657/2007
23/08/2007
23/08/2007
20
23/08/2007
23/08/2007

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Sistema de Conta Corrente Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:- Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações: Ver Lei nº 8672/2007


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 657, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO também o estatuído no inciso III do artigo 12 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007;

D E C R E T A:

Art. 1º Acrescentado o artigo 576-B ao Capítulo II-A do Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:

"Art. 576-B Serão compensados os débitos tributários com créditos, quando devedor e credor forem a mesma pessoa física ou jurídica e sócio da empresa e vice-versa. (cf. art. 12, III, da Lei nº 8.672/2007)

§ 1º Para efetivação da compensação na forma prevista neste artigo será observado o que segue:

I – quanto ao crédito:
a) a compensação fica condicionada à apuração da regularidade e idoneidade da operação ou prestação que deu origem ao crédito;
b) somente poderá ser compensado o valor nominal do crédito, vedado o acréscimo de correção monetária;

II – quanto ao débito:
a) a compensação aplica-se, exclusivamente, aos débitos registrados e controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
b) somente poderá ser compensado até o limite de 90% (noventa) por cento do valor total do débito;
c) em relação aos acordos de parcelamento denunciados, as parcelas vencidas deverão ser regularizadas para efetivação da compensação.

§ 2º A compensação será processada e registrada no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais – Sistema PAC-e/RUC-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser observado o que segue:

I – incumbe à Gerência de Gestão de Crédito Fiscal da Superintendência de Informações do ICMS – GGCF/SUIC o processamento e efetivação da compensação;
II – o registro do crédito junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal é competência privativa da GGCF/SUIC;
III – para fins do disposto nos incisos anteriores a Gerência fazendária responsável, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, pela gestão da matéria que deu origem ao crédito deverá:

a) apurar a regularidade e idoneidade da operação ou prestação, conforme exigido na alínea a do inciso I do parágrafo anterior;
b) verificar a existência de débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal em nome do requerente, dos respectivos sócios ou de empresa da qual integre o quadro societário;

IV – uma vez reconhecido o crédito fiscal pela Gerência competente e em havendo débito nas hipóteses arroladas na alínea b do inciso anterior, o processo deverá ser remetido à GGCF/SUIC para processamento da compensação;
V – a GGCF/SUIC, subsidiariamente ao disposto deste artigo, observará, ainda, no que forem compatíveis, as disposições contidas em portaria do Secretário de Estado de Fazenda pertinentes ao Sistema PAC-e/RUC-e."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de agosto de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda