Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:159
Complemento:/2021
Publicação:06/10/2021
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações interestaduais com sardinha e atum enlatados.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Pescado-Peixe/Crustáceo/Molusco


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 159, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 06.10.2021, Seção 1, p. 67, pelo Despacho 68/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 22.10.2021, Seção 1, p. 30, pelo Ato Declaratório 26/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Maranhão, Paraná e Santa Catarina ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - ICMS - incidente na operação interestadual com sardinha e atum enlatados, produzidos em seus territórios, de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual, no mínimo, de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) sobre o valor da operação.

Cláusula segunda A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito tributário de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na hipótese de concessão do benefício previsto neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.