Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8684/2007
07/20/2007
07/20/2007
1
20/07/2007
20/07/2007

Ementa:Dispõe sobre a isenção de ICMS nas operações relativas à comercialização de peixes e jacarés criados em cativeiro, nas condições que especifica.
Assunto:Isenção
Peixes criados em cativeiro
Jacarés criados em cativeiro
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 8837 - Alterada pela Lei 8.837/2008
DocLink para 9109 - Alterada pela Lei 9.109/2009
DocLink para 10563 - Alterada pela Lei 10.563/2017
Leis Complementares Estaduais - Alterada pela Lei Complementar 631/2019
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.684, DE 20 DE JULHO DE 2007.
Autor: Deputado Sérgio Ricardo
. Consolidada até a Lei 10.563/2017 e Lei Complementar 631/2019.
. Vide artigo 33 da Lei Complementar 631/2019.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º As operações internas e interestaduais relativa à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro em território mato-grossense, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à carne e à pele de jacaré criado em cativeiro. (Nova redação dada pela Lei 8.837/08)

§ 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 20 de julho de 2027. (Nova redação dada pela Lei 10.563/17)
Art. 2º (revogado) (Revogado pela LC 631/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CARLOS BRITO DE LIMA
ANTÔNIO KATO
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
NELDO EGON WEIRICH
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
PEDRO JAMIL NADAF
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO