Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2122/2009
25/08/2009
25/08/2009
25
25/08/2009
01/09/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.506/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.122, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

CONSIDERANDO ser necessário manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – alterado o § 5º do artigo 2º:

"Art. 2º .............................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 5º O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e na legislação tributária.
......................................................................................................................."

II – revogado o inciso XXI do artigo 90, ficando excluído da relação de Modelos de Documentos Fiscais que integra o Regulamento do ICMS, o correspondente à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – Modelo 23, de que trata o referido inciso;

III – revogados a Seção XIII do Capítulo I do Título IV do Livro I e o artigo 198 que a integra;

IV – alterado o § 5º do artigo 296-B:

"Art. 296-B .......................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 5º As cópias dos Documentos de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT relativos às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento, serão apresentadas à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.
........................................................................................................................"

V – alterado o § 5º do artigo 296-E:

"Art. 296-E .......................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 5º O sujeito passivo por substituição que, por dois meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, caso em que deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino a este Estado, cujo transporte deverá ser acompanhado de uma via do respectivo comprovante de recolhimento.
........................................................................................................................"

VI – alterado o caput do artigo 306-J:

"Art. 306-J Nas operações interestaduais, destinando AEHC a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes de iniciada a saída do produto, por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, que acompanhará o seu transporte.
........................................................................................................................"

VII – alterados o caput do artigo 308-E-2 e o inciso II do respectivo parágrafo único:

"Art. 308-E-2 Na falta da inscrição prevista no artigo 308-E, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, em favor de Mato Grosso, quando no seu território estiver estabelecido o destinatário, o imposto devido nas operações subseqüentes a ocorrerem neste Estado, por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, devendo uma via acompanhar o respectivo transporte. (cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007)
.........................................................................................................................

Parágrafo único ...............................................................................................
.........................................................................................................................

II – cópia do DAR-1/AUT;
........................................................................................................................"

VIII – alterado o § 3º do artigo 392-G:

"Art. 392-G ......................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 3º O débito fiscal será recolhido por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, inclusive quando o leilão tiver sido realizado fora do território mato-grossense."

IX – alterados o caput do artigo 398-F, além do caput e dos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo:

"Art. 398-F As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de 'courier' ou a elas equiparadas, até sua entrega a destinatário estabelecido no Estado de Mato Grosso, serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido ICMS, por Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT.
.........................................................................................................................

§ 2º O DAR-1/AUT referido no caput:

I – será individualizado para cada destinatário das encomendas;
II – será utilizado ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processado fora do território mato-grossense;
III – poderá ser preenchido sem as indicações dos dados relativos às inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, ao Município e ao Código de Endereçamento Postal – CEP;
IV – será emitido por sistema eletrônico de processamento de dados.
........................................................................................................................"

X – alterado o caput do artigo 398-G:

"Art. 398-G Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do DAR-1/AUT, desde que:
........................................................................................................................"

XI – alterado o inciso III do § 5º do artigo 414:

"Art. 414 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 5º ..................................................................................................................
.........................................................................................................................

III – o recolhimento do imposto por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, no prazo estabelecido pela legislação estadual.
........................................................................................................................"

XII – alterado o inciso II do artigo 3º do Anexo XIV:

"Art. 3º .............................................................................................................
.........................................................................................................................

II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, mediante utilização de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, antes da saída da mercadoria;
........................................................................................................................"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de setembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de agosto de 2009, 188° da Independência e 121° da República.