Texto: PORTARIA N° 119/2022-SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que estimulem a formação do hábito no consumidor de, quando adquirir bens e mercadorias, exigir do fornecedor a emissão do documento fiscal hábil;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura e aperfeiçoar o processo de premiação decorrente da modalidade “Doe sua Nota”;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 184, de 9 de setembro de 2021 (DOE 14/09/2021), que dispõe sobre os procedimentos operacionais referentes à modalidade de premiação denominada "Doe sua Nota", destinada a entidades sociais pelo reconhecimento do empenho em angariar documentos fiscais, do tipo Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, sem a identificação do destinatário correspondente, nas hipóteses em que a legislação autoriza, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do § 4° do artigo 4°, bem como os respectivos incisos II e III, na forma assinalada:
“Art. 4° (...)
(...)
§ 4° Para a apuração dos pontos, serão observados os seguintes pesos e critérios: (...)
II - a cada NFC-e angariada pela entidade, até a quantidade-limite correspondente ao percentual de 1% do total geral das doações simbólicas obtidas em determinada Campanha, será atribuído 1 (um) ponto; III - a cada NFC-e angariada pela entidade, que ultrapassar a quantidade-limite correspondente ao percentual de 1% do total geral das doações simbólicas obtidas em determinada Campanha, será atribuído 0,1 (um décimo) ponto; (...)” II - alterado o caput do artigo 5°, renumerado para § 1° o parágrafo único do referido artigo, alterando respectivo texto, ficando, ainda, acrescentados os §§ 2° e 3° ao citado preceito, conforme segue:
“Art. 5° As entidades sociais cadastradas no Programa Nota MT poderão realizar eventos específicos para divulgar a modalidade de premiação "Doe sua Nota" e disponibilizar pontos de coleta (urnas) para depósito, pelos consumidores, dos Documentos Auxiliares da NFC-e (DANFE-NFC-e) correspondentes às notas objeto de doação simbólica.
§ 1° Os pontos de coleta dos documentos fiscais poderão ser divulgados no APP/Portal do Programa Nota MT, sendo responsabilidade da entidade social informar à SEFAZ a localização dos referidos pontos.
§ 2° O consumidor poderá enviar o DANFE-NFC-e, correspondente à NFC-e objeto de doação, ao endereço eletrônico ou aplicativo de mensagens da entidade social.
§ 3° A entidade social ficará responsável em promover a vinculação eletrônica das NFC-e, representadas pelos respectivos DANFE-NFC-E, angariadas em conformidade com o disposto neste artigo. ” III- alterado o Anexo II, que passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Portaria. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos incisos I e III do artigo 1°, cujos efeitos têm início a partir de 1° de julho de 2022. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 27 de maio de 2022.