Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:7
Complemento:/82
Publicação:06/21/1982
Ementa:Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICM nas condições que especifica.
Assunto:CONAB/CFP




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 07/82

·Ratificação Nacional DOU de 09.07.82 pelo Ato COTEPE Nº 4/1982. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICM nas saídas de até 150.000 (cento cinqüenta mil) toneladas de milho destinadas à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, ou a cooperativas e estabelecimentos indicados pelos Estados beneficiários, desde que realizada para o atendimento do mercado da Região Nordeste do País, para utilização na fabricação de ração ou alimentação animal.

§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativos às etapas anteriores de circulação.

§ 2º O benefício previsto nesta cláusula se estende também às operações subseqüentes.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração até 31 de dezembro de 1982, podendo este prazo ser prorrogado a critério do Estado do Paraná.

Brasília, DF, 17 de junho de 1982.