Texto:
I - o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de ouro (em bruto) “BULLION”, classificado no código 7108.13.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, unidade operacional inscrita no CAD-ICMS sob n º 29.02.037.965-2 e CGC sob nº 33.592.510/0446-07, estabelecida no município de Almas, Estado do Tocantins, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH.”.
II - a cláusula nona:
“Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 3 de fevereiro de 1997.