Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:28
Complemento:/89
Publicação:08/24/1989
Ementa:Dispõe sobre a remessa de produtos industrializados entre os territórios dos Estados signatários, com o fim específico de exportação.
Assunto:Exportação-MT


Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICMS 28/89

.Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, SC, SE, SP e TO.
·Adesão do RS pelo Prot. ICMS 44/91, efeitos a partir de 09.12.91.
·Revogado, a partir de 08.01.97, pelo Conv. ICMS 113/96. Os Estados signatários e o Distrito Federal representados, neste ato, por seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando que o Convênio ICMS 88/89, de 22 de agosto de 1989, admite a dispensa do imposto, em operações interestaduais que destinem produtos industrializados a subseqüente remessa para o exterior;

Considerando a necessidade de se estabelecer um efetivo controle das operações dos produtos contemplados com o benefício previsto no mencionado Convênio;

Considerando o disposto na cláusula quinta do mesmo Convênio, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em aplicar o tratamento tributário previsto no Convênio ICMS 88/89, de 22 de agosto de 1989, às saídas, com o fim específico de exportação, de produtos industrializados, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou suas filiais, localizados nos territórios dos respectivos Estados para os destinatários adiante enumerados, estabelecidos no território de outro Estado signatário:

I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação;

II - empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

Cláusula segunda O estabelecimento destinatário deverá obter, previamente, do fisco do Estado onde está localizado, o regime especial a que se refere o Convênio ICMS 88/89.

Parágrafo único. O estabelecimento industrial remetente ou suas filiais submeter-se-ão às normas estabelecidas pela unidade da Federação a que estiverem vinculadas.

Cláusula terceira O estabelecimento fabricante, ou suas filiais, deverá emitir Nota Fiscal, em cinco (5) vias, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:

I - número do registro da empresa adquirente, na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX;

II - número do processo em que foi concedido o regime especial previsto na cláusula anterior;

III - no corpo do documento fiscal, impressas, datilografadas ou a carimbo, as seguintes observações:

a) relativas à exoneração do ICMS, indicando o dispositivo legal respectivo;

b) "Mercadoria a ser Exportada por Intermédio de (razão social, inscrições, estadual e no C.G.C., do destinatário)."

Parágrafo único. Antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver subordinado, as 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal, que visará as duas primeiras, retendo a última para fins de controle.

Cláusula quarta O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar a série e subsérie, número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Cláusula quinta Relativamente às operações de que trata este Protocolo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Memorando-Exportação";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números da inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - número do processo em que foi concedido o regime especial a que se refere a cláusula segunda;

VII - série e subsérie, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente da mercadoria;

VIII - número e data da Guia de Exportação;

IX - número e data do Conhecimento de Embarque;

X - discriminação do produto exportado;

XI - país de destino da mercadoria;

XII - data e assinatura de representante legal da emitente.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VI deverão ser impressas.

§ 2º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação".

§ 3º A 2ª via do Memorando de que trata esta cláusula será anexada à 1ª via da Nota Fiscal (ou cópia reprográfica desta) do remetente, ficando tais documentos, pelo prazo previsto na respectiva legislação, em pasta especial, no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

§ 4º A 3ª via do memorando ficará em ordem cronológica, em poder do emitente.

Cláusula sexta Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto na cláusula anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na respectiva legislação.

Cláusula sétima O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente.

Cláusula oitava O recolhimento a que alude a cláusula anterior será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.

Cláusula nona O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na cláusula sétima, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem.

Cláusula décima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas Cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

Cláusula décima primeira As Secretarias de Finanças e Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula décima segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1989.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.