Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:112
Complemento:/2004
Publicação:15/12/2004
Ementa:Autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder redução da base de cálculo nas operações que especifica.
Assunto:Base de Cálculo


Nota Explicativa:
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Texto:


CONVÊNIO ICMS 112/04

.Ratificado pelo Ato Declaratório Nº 08/2004, publicado no DOU 04/01/2005. p. 06
.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 5.037/2005.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder redução da base de cálculo de até 33,33% do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas dos seguintes produtos (e respectivas classificações NBM/SH):

a) escadas e tapetes rolantes – 8428.40;

b) partes de elevadores – 8431.31.

Parágrafo único A redução de que trata esta cláusula não poderá resultar em exigência de carga tributária inferior a doze por cento.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.


Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.