Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
84/2008
19/05/2008
29/05/2008
5
29/05/2008
29/05/2008

Ementa:Altera a Portaria 70, de 20 de junho de 2006, que estabelece procedimentos relativos à destinação de mercadorias, bens e/ou objetos abandonados sob administração da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Destinação Mercadorias bens/objetos abandonados
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 70/2007
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 223/2014
- Revogada pela Portaria 213/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PORTARIA Nº 84/2008- SEFAZ.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC 266/06 c/c inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto 8362/06 c/c inciso I do artigo 100 do CTN,

CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações na legislação mato-grossense para adequá-la a nova estrutura da Secretaria de Fazenda,

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 70, de 20 de junho de 2006, que estabelece procedimentos relativos à destinação de mercadorias, bens e/ou objetos abandonados sob administração da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – Fica alterado os §§ 1º e 2º do artigo 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º...

§ 1º - quando a mercadoria, bem e/ou objeto a que se refere o caput for alvo de ação judicial, a Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) da Superintendência de Execução Desconcentrada (SUED) oficiará junto a Procuradoria Fiscal para que esta requeira ao Juízo da causa a autorização para a alienação, devendo neste caso, transferir ao valor arrecadado como depósito judicial a disposição do Juízo Competente.

§ 2º - quando a mercadoria, bem e/ou objeto a que se refere o caput for alvo de discussão administrativa, bastará à autorização do respectivo Superintendente da Receita, devendo neste caso, a Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) da Superintendência de Execução Desconcentrada (SUED) colocar o valor arrecadado a disposição da Coordenadoria Geral de Gestão do Planejamento Financeiro Estadual (CGPF) que promoverá os atos necessários para a consignação do valor em conta corrente sujeita a atualização monetária."

II – Fica alterado o Parágrafo único do artigo 7º, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º...

Parágrafo único A Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) da Superintendência de Execução Desconcentrada (SUED), representará junto à Procuradoria Fiscal, informando a existência de bens de terceiros depositados em poder do falido e solicitará a transferência dos mesmos para a responsabilidade de outro depositário idôneo ou recolhido ao depósito central."

III – Fica alterado o caput do artigo 9, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Cada unidade de fiscalização deverá ter pelo menos um depósito para guarda de mercadorias ou objetos apreendidos em sua circunscrição, que ficará sob a responsabilidade de um servidor designado pela Superintendência de Execução Desconcentrada e/ou pela Superintendência de Fiscalização, conforme o caso, até que sejam recolhidos ao Depósito Central."

IV – Fica alterado o caput e os §§ 1º e 3º do artigo 10, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 Fica criado na circunscrição de Cuiabá um Depósito Central, responsável pela centralização das mercadorias, dos bens e/ou objetos apreendidos, o qual será controlado fisicamente pela Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA).

§ 1º A Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) promoverá a arrecadação das mercadorias, dos bens e/ou dos objetos aprendidos e depositados juntos às unidades de fiscalização no mínimo uma vez por mês, ficando autorizado as unidades de fiscalização requerer a remoção em menor periodicidade, dos bens sob sua responsabilidade, sempre que a circunstância justificar a remoção.
.......
§ 3º Na arrecadação do material a Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) efetuará rigorosa conferência, discriminando as mercadorias, os bens e/ou os objetos apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, prazos de validade, condições de conservação, devendo indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas."

V – Fica alterada a redação do caput revogando-se os seus incisos II e IV, bem como alterada a redação dos incisos I e II do § 1º, todos do artigo 11, revogado-se ainda, os incisos III e IV do § 1º do mesmo dispositivo legal, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 Fica atribuído à Gerência de Fiscalização e Controle Digital (GCDI):
.....
II - revogado.
.....
IV - revogado
§ 1º ...
I - intimar os depositários dos bens apreendidos a promover a entrega dos mesmos ou indicar a sua localização;
II - encaminhar cópia do termo de depósito e da intimação a que se refere o inciso anterior para o respectivo Superintendente da área, quando caracterizada a infidelidade do depositário;
III - revogado.
IV - revogado.

VI - Fica alterado o artigo 13 e seus incisos, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 Compete à Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA):
I - Administrar o armazém central de mercadorias apreendidas e promover a contratação e disponibilização de locais apropriados para o armazenamento de mercadorias e bens que em função de suas características exijam tratamento especial;
II - promover, acompanhar e controlar a coleta e o transporte de mercadorias, bens e/ou objetos apreendidos e/ou abandonados, desde o local de apreensão até o armazém central ou armazéns contratados/conveniados;
III - identificar e propor a adoção de meios e mecanismos para o acondicionamento dos lotes de mercadorias ou bens apreendidos de forma a propiciar facilidade de transporte e armazenagem e dificultar violações e deteriorações;
IV - manter atualizados e em boa guarda os registros e documentos que comprovem a movimentação e o destino dado aos lotes de mercadorias e bens apreendidos encaminhados para armazém próprio, contratado ou conveniado;
V - assegurar a preservação da qualidade, as exatas quantidades de mercadorias, bens e/ou objetos recebidos para armazenagem, protegendo-os contra violação, danificação, extravios ou furtos;
VI - apresentar, sempre que requerido pela autoridade competente, os lotes de bens ou mercadorias apreendidos que estejam sob sua guarda, inclusive facultando aos interessados em participar de processos de leilão a verificação prévia dos lotes levados a praça pública;
VII - proceder, a vista de autorização escrita da autoridade competente, a entrega de lote de bens ou mercadorias liberadas em face do pagamento do tributo, arrematado em leilão, ou que teve destinação final autorizada na forma da legislação vigente;
VIII - inventariar periodicamente os bens e mercadorias entregues a guarda de terceiros, excetuados os fiéis depositários, comunicando imediatamente a autoridade competente extravio, perda ou subtração;
IX - proceder, a pedido da gerência pertinente, a coleta dos lotes de bens ou mercadorias postos a disposição pelos fiéis depositários para que sejam submetidos ao processo de leilão;
X - propor à autoridade responsável pela apreensão, sempre que alguma circunstância objetiva justificar, a realização de leilão ou constituição de comissão para proceder à destruição de bens deteriorados ou contrafeitos;
XI - promover a contratação de leiloeiro para realizar o leilão de bens e ou mercadorias apreendidas e disponibilizar todas as informações requeridas para a promoção do certame;
XII - coordenar, controlar e promover as atividades de recebimento, armazenagem, conferência, entrega e devolução de mercadorias, bens ou objetos apreendidos ou abandonados;
XIII - promover a transferência física dos produtos oriundos de descaminho e/ou contrabando para a Receita Federal do Brasil, bem como levar a conhecimento da autoridade policial competente;
XIV - acompanhar a avaliação dos bens e/ou mercadorias, quando realizada por leiloeiro público;
XV - representar junto a Procuradoria Fiscal para a arrecadação de bens depositados em poder de pessoas em processo de;
XVI - autorizar a liberação dos bens arrecadados no Depósito Central, ao contribuinte que preencher os requisitos legais, até a data da realização do leilão ou da formalização da destinação.
XVII - Intimar os sujeitos passivos, de mercadorias, bens e/ou objetos apreendidos através do Diário Oficial, com os números dos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Depósitos para regularizarem seus débitos, antes da realização do Leilão."

VII – Fica alterada a redação do § 5º artigo 18:
"Art. 18 ....
.....
§ 5º A destinação de que trata o inciso III poderá ser autorizada pela Superintendência de Execução Desconcentrada (SUED), independentemente de realização prévia de leilão

VIII – Fica revogado o inciso IV do artigo 20:
"Art. 20 ...
.....
IV - revogado

IX – Fica alterado o Parágrafo único do artigo 23, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 ...

Parágrafo único A Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) providenciará o encaminhamento das mercadorias, dos bens e/ou dos objetos mencionados no caput à Receita Federal do Brasil, bem como oficiará a Polícia Federal, com cópia do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) que originou a apreensão e noticiará sobre transferência à Fazenda Nacional."

X – Fica alterado os §§ 1º e 3º do artigo 25, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 ....

§ 1º A Superintendência de Execução Desconcentrada (SUED), ouvida a Delegacia Fazendária, autorizará a inutilização, que deverá ser feita na presença de testemunhas alheias ao quadro funcional da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, emitindo-se, ainda, Termo de Inutilização de Mercadoria ou Objeto - TIMO.
....
§ 3º A Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA), verificando a regularidade do processo que autorizou a inutilização das mercadorias, dos bens e ou objetos arrecadados no depósito central, promoverá o fiel cumprimento dos atos, promovendo a baixa nos controles administrativos.

XI – Fica alterado o § 2º do artigo 26, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 ....
....
§ 2º A realização de leilão requer a expedição de edital, que será feita pela Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA).
....."

XII – Fica alterado o caput do artigo 27, bem como acrescido os §§ 4º e 5º ao mencionado dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 Constando no processo que as mercadorias, os bens e/ou os objetos se encontram depositados em poder de terceiro, o gerente da unidade responsável pela apreensão, intimará o depositário para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhá-los ao Depósito Central de que trata esta Portaria ou indicar a sua localização.
.....
§ 4º Quando o depositário indicar o local onde os bens encontra e se recusar efetuar a entrega a repartição fiscal, a Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) efetuará a remoção dos mesmo até o deposito central.

§ 5º Decorrido o prazo da intimação e não havendo manifestação do depositário dos bens, o gerente encaminhará cópia do termo de depósito e da intimação para a Superintendência de Execução Desconcentrada (SUED) que oficiará junto a Procuradoria Fiscal para a adoção das medidas legais para recuperação dos bens confiados ao depositário."

XIII – (revogado) (Revogado pela Portaria 223/2014)XIII – Fica alterado o caput e o inciso I do artigo 32, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32 Após a realização do leilão mencionado no artigo anterior, em segunda e última praça, não havendo arrematação, a Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) adotará as seguintes providências:
I - tratando de mercadoria, bem e/ou objeto passível de imobilização ou utilização no serviço público, será quantificado, valorado e encaminhado para o Patrimônio do Estado para tombamento;
....."

XIV – Fica alterado o caput e o § 1º do artigo 33, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 A realização do leilão far-se-á preferencialmente por leiloeiro público, exceto nas situações em que, por impossibilidade ou por conveniência da administração, servidor público designado pela Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) assuma o referido encargo.

§ 1º A Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) solicitará à Junta Comercial, informação sobre os leiloeiros registrados, podendo requisitá-los sempre que se fizer necessário, mediante celebração de Contrato de Prestação de Serviço de Leiloeiro - CPSL.
....."

XV – Fica alterado caput e os §§ 1º e 2º do artigo 36, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 Para ser levado a leilão, a mercadoria, o bem e/ou objeto será avaliado pelo leiloeiro contratado, que fará um levantamento do preço no mercado atacadista para estabelecer o valor do lance mínimo, a qual será homologada pela Superintendência de Execução Desconcentrada (SUED).

§ 1º A avaliação de que trata o caput deste artigo será acompanhada por servidor pertencente ao quadro da Secretaria de Fazenda designado pela Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA).

§ 2º Quando o evento não for realizado por leiloeiro público, a avaliação será efetuada por comissão composta por 3 (três) servidores integrantes do quadro funcional da Secretaria de Fazenda, designados pela Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA).
......"

XVI – Fica alterado o Parágrafo único do artigo 45, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45 ....

Parágrafo único A Gerência de Fiscalização e Controle Digital (GCDI) fica responsável por elaborar os modelos dos documentos acima instituídos, devendo, sempre que possível, optar pela forma eletrônica."

XVII – Fica alterado o caput do artigo 49, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49 O Termo de Inutilização de Mercadoria ou Objeto (TIMO) será utilizado quando se proceder à inutilização de material falsificado, adulterado ou deteriorado e será emitido em 1 (uma) via que ficará arquivada na Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA).
...."
XVIII – (revogado) (Revogado pela Portaria 223/2014)
XVIII – Fica alterado o inciso II do artigo 52, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52 ...
.....
II - Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA).
....."

XIX – Fica alterado o inciso IV do artigo 53, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53 ....
.....
IV - Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA)."

XX – Fica alterado o Parágrafo único do artigo 56, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56 ....

Parágrafo único Formalizada a intimação, a Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) providenciará a imediata arrecadação dos bens a que alude o caput ao Depósito Central da Secretaria de Fazenda."

XXI – Fica revogado o artigo 57 da Portaria 70/2007.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 19 de maio de 2008.