Texto:
I - o “caput” da cláusula primeira e seu § 1º, inciso I:
“Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos da AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, especificados no Anexo Único, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Itacoatiara, no Estado do Amazonas, inscrito no CNPJ sob o n° 77.294.254/0021-48 e Inscrição Estadual nº 06.200.305-4, destinados à produção de óleo bruto de soja, código 1507.10.00 da NBM/SH e farelo de soja, código 2304.00.90 da NBM/SH, os quais doravante, passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º ....
I - abrange a remessa de até 1.200.000 (um milhão e duzentas mil) toneladas por ano de soja em grão para industrialização no Estado do Amazonas”
.....
II - a cláusula décima:
“Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 10 de julho de 2002 até 31 de dezembro de 2019”.
Cláusula segunda Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições previstas no Protocolo ICMS 40/02.
Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste protocolo pelo estabelecimento com inscrição estadual 06.200.305-4 no período de 1º de abril de 2004 até a data de vigência deste protocolo.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.
Amazonas – Isper Abrahim Lima; Mato Grosso – Waldir Júlio Teis