Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
46/2002
05/28/2002
05/29/2002
26
29/05/2002
29/05/2002

Ementa:Institui Programa Especial de Fiscalização e Acompanhamento do Setor de Combustível e dá outras providências.
Assunto:Programa de Acompanhamento Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 113 - Alterada pela Portaria 113/2002;
DocLink para 123 - Alterada pela Portaria 123/2002.
DocLink para 62 - Revogada pela Portaria 62/2003
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos incisos III, V e VI do artigo 6° do Decreto n° 4.142, de 5 de abril de 2002,

R E S O L V E:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Programa Especial de Fiscalização e Acompanhamento do Setor de Combustível, a ser desenvolvido pela Superintendência Adjunta de Fiscalização.

Parágrafo único O Programa a que se refere o caput consiste na atuação preventiva e orientativa dos Fiscais de Tributos Estaduais junto aos contribuintes envolvidos em toda cadeia produtiva e distribuição de combustível até sua destinação a consumidor final.
Art. 2° Para fins do disposto no artigo anterior, o Superintendente Adjunto de Fiscalização expedirá Ordem de Serviço para que o(s) Fiscal(is) de Tributos Estaduais, participante(s) do Programa, efetue(m) os trabalhos de fiscalização junto ao(s) estabelecimento(s) do(s) contribuinte(s) individualizado(s) na respectiva Ordem de Serviço e, em apurando qualquer irregularidade quanto ao recolhimento do imposto, expeça intimação para sua regularização espontânea no prazo de 5 (cinco) dias. (Nova redação dada ao artigo pela Portaria nº 113/2002)

§ 1° Da intimação referida no caput constarão os dados cadastrais identificativos do contribuinte, bem como o demonstrativo do crédito tributário, referente a cada fato gerador e pelo seu total, ainda que na forma de anexo, o prazo para regularização espontânea, a data e assinatura do FTE que a expedir e a data da ciência do contribuinte e a sua assinatura.
§ 2° A intimação mencionada no parágrafo anterior será expedida em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

I – 1ª primeira) via – contribuinte;
II– 2ª (segunda) via – Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte;
III – 3ª (terceira) via – Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS.

§ 3° No prazo previsto no caput deste artigo, fica, ainda, assegurado ao contribuinte requerer o parcelamento do crédito tributário, com os benefícios da espontaneidade, mediante apresentação de Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo (Anexo Único), junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário.
§ 4° O montante do crédito tributário poderá ser parcelado em até 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 1.000 (mil) UPFMT, na data da solicitação.
§ 5° O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo, referido no § 3°, conterá:

I – os dados cadastrais identificativos do contribuinte;
II – o requerimento de parcelamento e o número de parcelas pretendidas;
III – o demonstrativo do débito fiscal atualizado e recomposto, nos termos da legislação vigente, até a data do pedido;
IV – a expressa declaração de:

a) confissão do débito fiscal e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na legislação tributária, bem como a desistência dos já interpostos;
b) aceitação da parcela adicional, referente ao valor residual, no caso de recolhimento intempestivo da última parcela acordada;
c) ciência de que a interrupção do pagamento implicará a denúncia do acordo, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cominada à espécie, nos termos do artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, independentemente de lavratura de Notificação/Auto de Infração;

V – a data, local e assinatura do contribuinte.

§ 6° O documento mencionado nos §§ 3° e 5° será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – 1ª (primeira) via – Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte;
II – 2ª (segunda) via – Contribuinte;
III – 3ª (terceira) via – Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS.

§ 7° O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida no Cartório competente, na via destinada ao fisco.
§ 8° Na hipótese de Termo firmado por mandatário, deverá também ser reconhecida a firma do contribuinte aposta no mandato, desde que constituído por instrumento particular, observado, ainda, o que segue:

I – quando for composto por mais de uma folha, deverá ser aposta a assinatura em todas, com o respectivo reconhecimento de firma, independentemente de campo específico.
II – em sendo a procuração lavrada em Cartório, poderá ser anexada cópia autenticada da mesma, dispensada a juntada do documento original.

§ 9° Compete ao Gerente da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte a concessão do parcelamento de que trata este artigo, mediante a comprovação do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cabendo ao mesmo, ainda:

I – encaminhar a via do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo à SAFIS;
II – acompanhar e controlar o pagamento do acordo, efetuando sua denúncia, no caso de interrupção de pagamento, informando, imediatamente à SAFIS;
III – comunicar a SAFIS a conclusão do acordo.

§ 10 Uma vez não atendida a intimação para regularização espontânea de que trata o caput, nem tendo havido a protocolização de Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo no prazo fixado no caput, acompanhado do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, o(s) Fiscal(is) de Tributos Estaduais deverão lavrar Notificação/Auto de Infração, em conformidade com a legislação de regência, propondo a penalidade cabível à espécie.