Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:65
Complemento:/2012
Publicação:27/06/2012
Ementa:Autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de bebidas à base de soja que especifica.
Assunto:Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 65, DE 22 DE JUNHO DE 2012
. Publicado no DOU de 27.06.12, p. 17, pelo Despacho 109/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 16.07.12, p. 14, pelo Ato Declaratório 11/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. 1.277/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS para até 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operação, nas saídas internas das bebidas alimentares à base de soja classificadas no código 2202.90.00 da NBM/SH-NCM.

Cláusula segunda Ficam os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula primeira.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.