Texto: PORTARIA Nº 057/2018-SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos afetos à utilização dos Carimbos de Controle para utilização nas unidades da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT; R E S O L V E: Art. 1° Fica instituído o Carimbo de Controle, com as características descritas no § 3° deste artigo, para aposição, quando exigido, nos documentos fiscais que acobertam as operações de circulação de mercadorias em trânsito e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
§ 1° O uso do carimbo de que trata o caput deste artigo é obrigatório na ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem: I - o registro eletrônico de passagem dos documentos fiscais nas Unidades Operacionais de Fiscalização, quando exigido; II - a impressão do comprovante de passagem.
§ 2° O Carimbo de Controle deve ser aposto no campo próprio do documento fiscal ou, na sua impossibilidade, em qualquer espaço do documento, onde não prejudique a clareza dos seus dados.
§ 3° O Carimbo de Controle deve ser confeccionado com as seguintes características: I - formato retangular com dimensões de 33 mm x 56 mm; II - doze rodízios com números de 0 (zero) a 9 (nove), a serem configurados diariamente, na seguinte forma: a) os seis primeiros dígitos correspondem à data no formato DDMMAA; b) os sétimo, oitavo e nono dígitos correspondem ao código da Unidade Fiscal; c) os três últimos dígitos correspondem aos códigos de controle estabelecidos nas respectivas Ordens de Serviço - OS; III - na parte fixa, gravados na borracha, obrigatoriamente constarão: a) o brasão do Estado de Mato Grosso e a identificação da Secretaria de Estado de Fazenda; b) o número do carimbo composto de cinco dígitos numéricos, mais um dígito verificador; c) a identificação do servidor (número da matrícula); IV - fonte arial. Art. 2° Na hipótese de operação acobertada por documentos fiscais eletrônicos, o registro eletrônico de passagem por Unidade Operativa de Fiscalização dispensa a aposição de carimbo físico, comprobatório do respectivo trânsito, no correspondente documento auxiliar de documento fiscal eletrônico.
§ 1° Ainda na hipótese prevista neste artigo, sendo necessária a aposição de carimbo em documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, deverá ser aposto no Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), referente ao correspondente Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
§ 2° Na ausência do instrumento a que se refere o § 1° deste artigo, o carimbo será aposto no documento fiscal referente à prestação/operação. Art. 3° O Carimbo de Controle é de uso exclusivo dos servidores em serviço nas Unidades Operacionais de Fiscalização, fixas ou móveis.
§ 1° O Carimbo de Controle é de responsabilidade do servidor, sendo a ele entregue por meio de termo de recebimento, conforme modelo constante do Anexo Único desta portaria.
§ 2° No caso de extravio, furto ou roubo do seu carimbo, o servidor deverá providenciar o imediato registro de ocorrência policial e entregar ou encaminhar cópia do Boletim de Ocorrência à Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT. Art. 4° Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento fiscal contendo carimbo falso ou adulterado. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 073/2008-SEFAZ, de 05/05/2008. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 18 de abril de 2018.