Texto: PORTARIA N° 243/2011-SEFAZ
CONSIDERANDO o disposto no artigo 74, inciso VI c/c o artigo 81, inciso VIII, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública assegurar o amplo e contínuo acesso, assim como a qualidade na prestação de serviços e na entrega de produtos fazendários, de forma ágil e segura ao contribuinte;
CONSIDERANDO, ainda, ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o contribuinte;
R E S O L V E:
Art. 1° O Contribuinte, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, seu representante legal, preposto ou contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT, como responsável pela sua escrita fiscal, deverá agendar atendimento presencial, mediante acesso ao sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ-MT disponível na internet no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
§ 1º Para o agendamento de que trata o caput, o Contribuinte, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, seu representante legal, preposto ou contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT, como responsável pela sua escrita fiscal, deverá, na página inicial do sítio da SEFAZ-MT, acessar o menu Serviços – Acesso Serviços – Serv.Fazend. (Servidor Fazendário) – Sistema de Agendamento Eletrônico – Agendamento Web – Incluir Agendamento Web e efetuar o preenchimento dos seguintes campos: I – unidade fazendária (Agência Fazendária na qual deseja agendar o atendimento); II – tipo de serviço que deseja agendar; III – data e horário para o atendimento; IV – informar o CPF e, quando se tratar de Contabilista informar, ainda, a Inscrição Estadual no campo Relação dos Contribuintes.
§ 2° Serão oferecidas opções de agendamento para, no máximo, até 15 (quinze) dias úteis.
§ 3° Em cada agendamento será possível incluir somente 1 (um) serviço relacionado ao usuário conectado ao sistema, sendo permitido até 05 (cinco) agendamentos para cada usuário, dentro do prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 4º Na impossibilidade de comparecimento no horário previamente agendado, o Contribuinte, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, seu representante legal, preposto ou contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT, como responsável pela sua escrita fiscal, deverá cancelar a senha de atendimento, no prazo de até 24 horas antes do horário agendado, por meio do sítio da SEFAZ-MT, acessando o menu Serviços – Acesso Serviços – Serv.Fazend. (Servidor Fazendário) – Sistema de Agendamento Eletrônico – Agendamento Web - Cancelar Agendamento Web na página inicial do sítio da SEFAZ-MT.
§ 5º O não comparecimento ao atendimento na unidade da SEFAZ-MT na data e no horário agendados por 3 (três) vezes consecutivas, no período de 90 (noventa) dias, implicará no bloqueio do agendamento para esse Contribuinte, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, seu representante legal, preposto ou contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT, como responsável pela sua escrita fiscal, por 30 (trinta) dias contados da terceira ocorrência.
§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º, o titular da Agência Fazendária poderá, mediante justificativa formalizada pelo Contribuinte, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, seu representante legal, preposto ou contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT, como responsável pela sua escrita fiscal, desbloquear o acesso do contribuinte ao Sistema de Agendamento Eletrônico.
Art. 2º Os serviços agendados pelo Contribuinte, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, seu representante legal, preposto ou contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT, como responsável pela sua escrita fiscal, serão prestados pelas Agências Fazendárias – AGENFAS que, equipadas para o procedimento, deverão disponibilizar vagas para atendimento dos serviços disponíveis na unidade.
§ 1º Nas AGENFAS onde houver o Sistema de Agendamento Eletrônico, o atendimento se dará por meio dessa forma de agendamento.
§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica nos casos urgentes e situações excepcionais desde que autorizada pelo Gerente da respectiva Agência Fazendária.
§ 3º Cada AGENFA, de acordo com sua capacidade operacional, estabelecerá a quantidade de vagas a serem disponibilizadas por serviço.
§ 4º As AGENFAS voltadas para serviços específicos disponibilizarão vagas somente para os serviços que prestarem.
§ 5º A critério do titular de cada AGENFA, poderão ser fixadas faixas de horário exclusivas para agendamento naquela unidade.
Art. 3º Incumbe à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC a solução dos casos omissos, ficando autorizada a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 6 de setembro de 2011.