Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 138, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 . Publicado no DOU de 10.12.2024, Seção: 1, p. 59, pelo Despacho 50/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 19.12.2024, Seção 1, p. 56, pelo Ato Declaratório 34/2024.
"Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em até 100% (cem por cento).". Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.