Texto: PROTOCOLO ICMS 194, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009 . Consolidado até o Protocolo ICMS 200/12 . Publicado no DOU de 21.12.09, pelo Despacho 663/09 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelos Protocolos ICMS 44/10, 183/10, 94/12, 200/12 . Adesão do RS pelo Prot. ICMS 14/11. . Adesão do RJ pelo Prot. ICMS 94/12. . Adesão do PR pelo Prot. ICMS 118/13.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Nova redação dada ao inciso III pelo Prot. ICMS 183/10)
ANEXO ÚNICO