Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1644/2013
28/02/2013
28/02/2013
3
28/02/2013
1°/02/2013

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Veículos/Test Drive
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2584/2014
Observações:Efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2013.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.644, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° O regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar conforme assinado:

I – fica acrescentado a alínea c do § 5º, do artigo 1º, do Anexo VIII, com a seguinte redação:

"Art. 1° ......................................................................................................
..................................................................................................................

§ 5° ...........................................................................................................
..................................................................................................................
c) 20% (vinte por cento) do valor de operação, para veículos destinados a TEST DRIVE, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem, e decorridos no mínimo 06 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas, as condições estabelecias a seguir:
1) que a concessionária tenha adquirido o veículo diretamente da indústria ; e
2) que consta na Nota Fiscal de entrada, a informação complementar 'VEÍCULO DESTINADO A TEST DRIVE.
.................................................................................................................
................................................................................................................."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Fevereiro de 2013.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 28 de fevereiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.