Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6978/2006
12/01/2006
12/01/2006
18
12/01/2006
1º/01/2006

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 6.978, DE 12 DE JANEIRO DE 2006.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que assegurem a setores da economia estadual competitividade nos seus preços para concorrer no mercado nacional;

CONSIDERANDO que se exigem ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o artigo 166 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, cuja nova redação passa a ser a seguinte:

"Art. 166 ....
....

§ 3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na Portaria mencionada no caput, quando seu somatório para o período for inferior ao piso da estimativa fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º-A Revogado.

(...)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos retroagindo a 01 de janeiro de 2005, ficando ainda expressamente convalidado o valor total da estimativa fixado para o ano de 2005, em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 12 de janeiro de 2006, 185° da Independência e 118° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

MARCEL SOUZA DE CURSI
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM SUBSTITUIÇÃO