Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:60
Complemento:/2020
Publicação:08/03/2020
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder parcelamento de débitos do ICMS à indústria pesqueira.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 60/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
. Consolidado até o Convênio ICMS 69/2021.
. Publicado no DOU de 03.08.2020, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 55/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 19.08.2020, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 15/2020.
. Alterado pelo Convênio ICMS 69/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a conceder à indústria pesqueira parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 69/2021) § 1º O disposto no caput desta cláusula não autoriza a dispensa dos juros e da multa incidentes sobre o débito tributário. (Renumerado de p. único para § 1° pelo Conv. ICMS 69/2021)

§ 2º Fica o Estado de Santa Catarina fica autorizado a conceder parcelamento nas condições previstas nesta cláusula a empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros ou cargas e demais setores impactados pelos decretos editados pelo Estado de restrição de atividades, cujas empresas já se encontravam em dificuldade financeira em período anterior à pandemia da Covid 19. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 69/2021)

Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre condições e exigências para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.