Texto: DECRETO Nº 2.136, DE 26 DE MAIO DE 2026.
“Art. 18 (…) (...)
§ 2º O prazo de carência e o prazo de amortização para cada modalidade de operação de crédito observarão as seguintes diretrizes: I - o prazo de carência será, como regra geral, de até 24 (vinte e quatro) meses, definido mediante resolução do Conselho de Administração do FUNDAAF; II - o prazo de amortização será, como regra geral, de até 84 (oitenta e quatro) meses, definido mediante resolução do Conselho de Administração do FUNDAAF; III - excepcionalmente, os prazos previstos nos incisos I e II poderão ser estendidos, desde que haja justificativa técnica devidamente fundamentada, aprovada expressamente pelo Conselho de Administração do FUNDAAF, observadas as peculiaridades da modalidade de crédito e do público beneficiário.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de maio de 2026, 205ºda Independência e 138º da República.