Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1888/97
09/12/1997
09/12/1997
3
09/12/97
1º/12/97

Ementa:Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1837/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.888, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997.

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidos os seguintes dispositivos no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - nas Disposições Permanentes, o artigo 64-I com a seguinte redação:

"Art. 64-I Nas saídas dos produtos industrializados, classificados nos códigos 0203,0207,0210,1601.00.00 e 1602 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrializador fica concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas operações interestaduais, e a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto devido nas operações internas.

Parágrafo único A utilização do crédito fiscal de que trata este artigo fica condicionada à celebração do Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, onde serão estabelecidas as condições que deverão ser obedecidas pelo contribuinte beneficiário."

II - nas Disposições Transitórias, o artigo 60, com a seguinte redação:

"Art. 60 Respeitado o limite global de R$ 3.387.500,00 (três milhões, trezentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais), fica estendido aos equipamentos abaixo identificados, adquiridos para emprego nas obras de construção da Pequena Central Hidrelétrica - (P.C.H.) Braço Norte - Guarantã do Norte, o diferimento do recolhimento do imposto previsto no artigo anterior:

EQUIPAMENTO NBM/SH

Turbina hidráulica 8410.12.00
Comportas de represas 7308.90.90
Válvula tipo borboleta 8481.80.97
Pontes e vigas, roletes e suportes fixos 8426.11.00
Gerador de corrente alternada 8501.64.00"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de dezembro de 1997 a 30 de junho de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 09 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda