Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:97
Complemento:/98
Publicação:09/25/1998
Ementa:Altera dispositivo do Convênio ICMS 129/97, de 12.12.97, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 3.4.92, 132/92, de 25.9.92, e 52/93, de 30.4.93.
Assunto:Substituição Tributária-Veículos Automotores - MT
Redução de Base de Cálculo - MT




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 97/98
. Ratificação Nacional DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE-ICMS 75/98.
. RATIFICADO PELO ATO DECLARATÓRIO Nº 06/04
. Ratificado pelo Decreto nº 455/99.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 129/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta Até 31 de dezembro de 1998, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista na cláusula segunda.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.

Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.