Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:125
Complemento:/2021
Publicação:06/09/2021
Ementa:Revigora os Convênios ICMS nº 63/20 e nº 73/20 e convalida as operações praticadas em seus termos no período determinado.
Assunto:Isenção
Prestação de Serviço de Transporte


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 125, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 06.09.2021, Seção 1, p. 22, pelo Despacho 60/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 16.09.2021, Seção 1, p. 34, pelo Ato Declaratório 20/2021.
. Aprovado pela Lei 11.670/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Convênios ICMS nº 63, de 30 de julho de 2020, e nº 73, de 30 de julho de 2020, ficam revigorados com vigência até 31 de dezembro de 2021.

Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações e prestações praticadas nos termos dos Convênios ICMS nº 63/20 e nº 73/20, nos seguintes períodos:
I - para o Convênio ICMS nº 63/20: de 1º de agosto de 2021 até a data do início da vigência deste convênio;
II - para o Convênio ICMS nº 73/20: de 1º de julho de 2021 até a data do início da vigência deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.