Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:7
Complemento:/2020
Publicação:02/06/2020
Ementa:Autoriza o Estado de Goiás a não exigir o crédito de ICMS relativo as operações com veículos automotores novos.
Assunto:ICMS
Veículo Automotor




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 7, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020
. Publicado no DOU de 06.02.2020, Seção 1, p. 57, pelo Despacho 5/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.02.2020, Seção 1, p. 8, pelo Ato Declaratório 3/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado, em relação às operações com veículos automotores novos, a não exigir o crédito de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondente ao valor da anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações realizadas até a data de publicação deste convênio, com redução da base de ICMS equivalente à aplicação do percentual nunca inferior a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

§ 1º A fruição do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a:
I - desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor da respectiva unidade federada, com o mesmo objeto;
II - renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da respectiva unidade federada;
III - vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores pagos de ICMS sob o fundamento da não aplicação nas operações com veículos automotores novos da redução da base de cálculo ou anulação de crédito de que tratam os incisos I e II do §1º desta cláusula.

§ 2º A legislação estadual poderá estabelecer outras condições e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.