Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:114
Complemento:/2020
Publicação:16/10/2020
Ementa:Altera o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica.
Assunto:Isenção
Exportação
Importação
Devolução Mercadoria/Bens
Amostra Grátis
Encomenda Aérea Internacional
Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 114, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
. Publicado no DOU de 16.10.2020, Seção 1, p. 32 a 33, pelo Despacho 76/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 04.11.2020, Seção 1, p. 32, pelo Ato Declaratório 20/2020.
. Aprovado pela Lei 11.310/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos seguir indicados do Convênio ICMS 18/95, de 4 de abril de 1995, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica.";

II - do caput da cláusula primeira:

a) o inciso I:
"I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;";

b) o inciso II:
"II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;";

c) o inciso III:
"III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;";

d) o inciso V:
"V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual;";

e) o inciso IX:
"IX - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;";

f) o inciso:
"X - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira.";

g) o § 1º:
"§1º O disposto nesta cláusula somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.";

h) o § 3º:
"§ 3º Na hipótese do inciso IX fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na entrada de mercadoria estrangeira.".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, com a seguinte redação:

I - o inciso XI:
"XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas.".

II - o § 4º:

"§ 4º A isenção prevista nesta cláusula estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.".

Cláusula terceira Ficam revogados os incisos IV, VII e VIII e o § 2º do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.