Legislação Tributária
ITCD

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
87/2004
01/07/2004
02/07/2004
27
02/07/2004
1º/07/2004

Ementa:Dispõe sobre a concessão de parcelamento de débito pertinente ao ITCD, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Assunto:ITCD
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 194/2009
- Revogada pela Portaria 096/2017
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 087/2004-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 194/2009.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o artigo 38 da Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002, autorizou o pagamento de crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, referente a fatos geradores do ITCD ocorridos até 18 de dezembro de 2002, com redução de juros de mora e de multas ou penalidades;

CONSIDERANDO a autorização conferida à Secretaria de Estado de Fazenda para editar os atos necessários à implementação da aludida redução, no âmbito de sua competência;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no caput do artigo 49 combinado com o artigo 50, ambos do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003,

R E S O L V E:

Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, vincendos ou vencidos, poderão ser objeto de parcelamento, exclusivamente, na forma, prazos e condições previstos nesta Portaria.

§ 1° O parcelamento a que se refere esta Portaria alcança apenas os débitos relativos ao ITCD, espontaneamente confessados ao fisco, ainda não encaminhados para inscrição em Dívida Ativa.

§ 2° Não se autorizará o parcelamento de que trata esta Portaria ao contribuinte que, na data da protocolização do pedido na Agência Fazendária, apresentar débito vencido, pertinente ao mesmo tributo, pendente de pagamento, salvo se objeto de acordo de parcelamento, sem parcelas em atraso.

Art. 2º O acordo de parcelamento deverá ser requerido ao servidor responsável pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte interessado, observado o modelo anexo a esta Portaria – Anexo I.

§ 1° Fica vedado o parcelamento quando não se referir à totalidade do débito, ressalvado o recolhimento à vista e antecipado da importância não incluída no acordo.

§ 2° Quando vencido, o débito fiscal será corrigido monetariamente e recompostos os valores dos juros e da multa de mora ou penalidades, em conformidade com a legislação aplicável à espécie, na data em que o parcelamento for solicitado.

Art. 3º O débito fiscal poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT, na data da protocolização do requerimento.

§ 1° O valor de cada parcela será recomposto na data do efetivo pagamento, ainda que o parcelamento tenha sido requerido antes do vencimento do débito.

§ 2° Cada contribuinte poderá ter, simultaneamente, até o limite de 3 (três) parcelamentos pertinentes ao ITCD.

Art. 4º Para a formalização do acordo, o contribuinte deverá protocolizar na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, o respectivo requerimento, instruído com o documento de arrecadação, referente ao recolhimento da primeira parcela, devidamente quitado.

§ 1° A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na legislação tributária, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 2° Acompanhará o requerimento a guia relativa ao lançamento do ITCD, contendo a descrição do fato que ensejou a sua incidência, as respectivas base de cálculo e alíquota, bem como o valor a recolher.

§ 3° O requerimento será preparado em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I – 1ª (primeira) via – Agência Fazendária;
II – 2ª (segunda) via – contribuinte;
III – 3ª (terceira) via – Superintendência Adjunta de Receita Tributária – SARET.

Art. 5º O requerimento de que trata este artigo poderá ser assinado pelo contribuinte e/ou assistente, representante legal, ou mandatário, em qualquer caso, devendo ser a respectiva firma reconhecida em Cartório competente, na via destinada à SARET.

§ 1° Quando o requerimento for firmado por mandatário, deverá estar devidamente acompanhado do respectivo instrumento procuratório, conferindo poderes para o reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento.

§ 2° Em substituição ao original, poderá ser anexada cópia autenticada do instrumento procuratório.

§ 3° Na hipótese do § 1°, quando o mandato for constituído por instrumento particular, deverá, ainda, ser reconhecida a firma do contribuinte nele aposta.

§ 4° Quando o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento for também assinado por assistente ou representante legal, deverá ser acompanhado de cópia do ato que confere ao signatário legitimidade para a assistência ou representação legal, que será autenticada à vista do original.

Art. 5º O servidor responsável pela Agência Fazendária, ao receber o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, formalizará o respectivo processo, competindo-lhe o exame do pedido.

§ 1° Será indeferido, sumariamente, pelo servidor responsável pela Agência Fazendária, o pedido que:
I – não estiver assinado pelo contribuinte e/ou seu assistente, por seu representante legal ou por seu mandatário;
II – não estiver acompanhado do respectivo instrumento procuratório, ou pelo ato que comprove a representação legal ou assistência, quando for o caso, observado o disposto nos parágrafos do artigo anterior;
III – não estiver acompanhado do comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela.

§ 2° Será também indeferido o pedido quando houver, em nome do interessado:
I – acordo de parcelamento relativo ao ITCD com parcela vencida, pendente de pagamento;
II – mais de 3 (três) acordos de parcelamento relativo ao ITCD, em andamento;
III – apresentar débitos relativos ao IPVA, pendentes de pagamento, ressalvada a existência de acordo de parcelamento sem parcela atrasada.

§ 3° Indeferido o pedido, o respectivo processo será arquivado na Agência Fazendária.

§ 4° Sanadas as irregularidades previstas neste artigo, até o vencimento da 2a (segunda) parcela, será observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 5º Ressalvada a hipótese de indeferimento sumário, uma vez recepcionado o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento e formalizado o processo correspondente, o servidor responsável pela Agência Fazendária deverá:
I – devolver a 2ª (segunda) via ao contribuinte, comprovando a respectiva protocolização.
II – conservar arquivado na Agência Fazendária o processo relativo ao acordo de parcelamento, com a 3ª (terceira) via do referido Termo.

Parágrafo único A Agência Fazendária encaminhará, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente, a via pertencente à SARET, relativamente aos requerimentos protocolizados e deferidos no mês anterior.

Art. 6º As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:
I - 1ª (primeira) parcela – antes da protocolização do pedido;
II - 2ª (segunda) e demais parcelas – até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da solicitação eletrônica do parcelamento e, assim, sucessivamente, até a conclusão do acordo.

§ 1° Para o cálculo do valor de cada parcela, o contribuinte deverá procurar a Agência Fazendária de seu domicílio tributário.

§ 2º Os recolhimentos serão efetuados, obrigatoriamente, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, obtidos no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (Nova redação dada ao §2º do art. 6º pela Port. 194/09)

§ 3° Quando o recolhimento não for efetuado em instituição financeira localizada dentro do recinto da Agência Fazendária, o contribuinte deverá entregar à mesma cópia do respectivo comprovante até 3 (três) dias úteis após a sua efetivação.

Art. 7º Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto (ou da fração do imposto) devido, correção monetária, juros moratórios e multas, quando for o caso.

§ 1° Quando o acordo de parcelamento contiver mais de um débito, o valor recolhido a cada parcela será utilizado para quitação dos débitos mais antigos, observando-se, sempre, a distribuição proporcional entre o valor do principal, correção monetária, juros e multas.

§ 2° Em havendo mais de um débito com o mesmo vencimento, dar-se-á prioridade para o débito de maior valor.

Art. 8º A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), implicará a denúncia do acordo, ficando o saldo remanescente sujeito à inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cabível à espécie, observada a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, independentemente da lavratura de Notificação/Auto de Infração – NAI, como segue:
I – multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002 (artigo 8°, inciso I, da Lei n° 6.893, de 10 de junho de 1997);
II – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2003 (artigo 25, inciso II, da Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002).

§ 1° A Agência Fazendária adotará, a partir do primeiro dia útil do sexto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo.

§ 2° Enquanto não efetivada a denúncia, admitir-se-á o reparcelamento do acordo inicialmente celebrado, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitados o limite máximo de parcelas e o seu valor mínimo, fixados nos termos do caput do artigo 3°.

§ 3° Não poderão ser incluídos no acordo de parcelamento outros débitos pertinentes ao ITCD, além daqueles que constaram do acordo original.

§ 4° Ainda enquanto não efetivada a denúncia, o acordo de parcelamento ou reparcelamento poderá ser restabelecido, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitado o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em único documento de arrecadação.

Art. 9º O contribuinte interessado poderá efetuar a quitação integral das parcelas vincendas de acordo de parcelamento ou reparcelamento celebrado, desde que recomposto o valor total do débito na data do efetivo pagamento.

Art. 10 Quando houver valor residual do débito, após o pagamento da última parcela, será acrescida parcela adicional, para recolhimento da diferença constatada, que deverá ser recolhida até o último dia útil do mesmo mês da emissão do respectivo DAR.

§ 1° Em sendo o recolhimento da parcela adicional intempestivo, haverá geração de nova parcela adicional, e assim sucessivamente até a quitação do débito.

§ 2° Não será considerado cumprido o acordo, enquanto não recolhido o valor residual.

Art. 11 Encerrado o acordo, a Agência Fazendária informará sua quitação à Superintendência Adjunta de Receita Tributária, promovendo, em seguida, o arquivamento do processo.

Art. 12 Uma vez denunciado o acordo de parcelamento, a Agência Fazendária fará o encaminhamento do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, por intermédio da Gerência de Conta Corrente Fiscal – GCCF da SARET.

Parágrafo único Para os fins do acordo de parcelamento de que trata esta Portaria, a denúncia será considerada efetivada com o encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado do Termo de Remessa de Acordo de Parcelamento Denunciado para Inscrição em Dívida Ativa – ITCD.

Art. 13 Em caráter excepcional, os débitos fiscais relativos ao ITCD, relativos a fatos geradores ocorridos até 18 de dezembro de 2002, poderão ser pagos, corrigidos monetariamente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por centos) do valor dos juros de mora e da multa ou penalidades.

§ 1° Para fruição do benefício, o contribuinte deverá requerê-lo junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, até 31 de dezembro de 2004, observado o modelo aprovado por esta Portaria (Anexo II).

§ 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 14 A Superintendência do Sistema de Administração Tributária adotará as providências necessárias para a implementação do documento mencionado no parágrafo único do artigo 12, ficando autorizada a editar os atos necessários para a sua instituição.

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2004.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 1º de julho de 2004.


WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA