Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Instrução Normativa SEFAZ-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4
/94
06/14/1994
06/20/1994
9
20/06/94
20/06/94
Assunto:
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 28/2010
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/94 - CGAT
O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Portaria Circular nº 089/94, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Art. 1º
- Relativamente aos débitos fiscais parcelados com os benefícios autorizados pela
Lei nº 6.008
, de 12 de junho de 1992, e alterações posteriores, ou de acordo com o estatuído na Portaria Circular nº 098/91 - SEFAZ, de 30 de dezembro de 1991, caberá pedido de reparcelamento na forma prevista pela
Lei nº 6.438
, de 30 de maio de 1994.
Art. 2º
- Objetivando a uniformização de critérios a serem utilizados para o cálculo de débitos ficam demostrados, a seguir, exemplos hipotéticos de parcelamento e reparcelamento com os benefícios introduzidos pela Lei nº 6.438/94.
1ª OCORRÊNCIA:
OMISSÃO DE VENDAS EM DEZEMBRO/92
I -
Existência de parcelamento anterior em 12 prestações, requerido em 18.11.93
(Lei nº 6.008/92), alteração da Lei nº 6.282, de 24 de agosto de 1993).
Débito atualizado até
novembro/93
UFIR novembro/93
= CR$ 102,59
ICMS
CM (x 16,092)
JM (12%)
M (150%)
TOTAL
CR$
13.090,00
210.644,28
26.848,11
335.601,42
586.183,81
-
ICMS
=
CR$
13.090,00
: 12
CR$
1.090,83 fixo
CM
=
CR$
210.644,28
: 12
CR$
17.553,69 fixo
JM(-60%)
=
CR$
10.739,24
: 12
CR$
894,93 fixo
M (-60%)
=
CR$
134.240,56
: 12
CR$
11.186,71 fixo
total por parcela = CR$ 30.726,16 fixo
Com o advento da Lei nº 6.438 de 30 de maio de 1994.
procedimento:
apurar o saldo devedor na data da protocolização do novo requerimento e pagamento da parcela única ou 1ª parcela.
exemplo
: 13.06.94 - UFIR junho/94 = CR$ 1.068,06
1º passo
: apurar o percentual do débito pago e a pagar
débito
parcelas
(nº)
%
valor originário ICMS
pago
a pagar
7
5
58,33
41,67
7.635,39
5.454,60
OBSERVAÇÃO
: Para os fins previstos na Portaria Circular nº 089/94 - SEFAZ, de 13.06.94, considerar-se-á parcialmente quitado o débito fiscal apurado conforme proporção de parcelas pagas.
2º passo:
efetuar a atualização do débito
CR$
ICMS
=
5.454,60
ICM (x 176,983)
=
965.371,47
JM (19%)
=
184.456,95
M (150%)
=
1.456.239,10
TOTAL
-
2.611.522,12
3º passo
: aplicar a regra prevista para o novo pedido
1) se
pagamento integral
(abatimento de 80% sobre multa e juros de mora)
ICMS
=
CR$
CM
=
5.454,60
JM (-80%)
=
965.371,47
M (-80%)
=
36.891,39
=
291.247,82
TOTAL
-
1.298.965,28
2)se reparcelamento em
05 prestações
(abatimento de 65% sobre multa e juros de mora)
DÉBITO
-
VALOR DA 1ª
PARCELA EM
13.06.94 (CR$
-
-
TOTAL
POR PARCELA
EM UFIR
CR$
UFIR
ICMS
5.454,60
908,96
181,79
1.090,92
-
+
-
-
-
-
965.371,47
-
-
193.071,70
CM
-
-
-
-
JM (-65)%
64.559,93
60,44
12,08
12.902,16
M (-65%)
509.683,68
477,20
95,44
101.935,64
-
-
1.446,60
289,31
309.000,42
Obs.: UFIR junho/94 = CR$ 1.068,06
II
- Existência de parcelamento anterior em 36 prestações requerido em 16.12.93
(Portaria Circular nº 098/91 - SEFAZ.
Débito atualizado até dezembro/93
-
UFIR dezembro/93
= CR$ 137,37
ICMS
CM (x21,886)
JM (13%)
M (150%)
CR$
13.090,00
286.487,74
38.945,10
449.366,61
ICMS + CM CR$ 299.577,74 = 2.180,80 UFIR : 36 = 60,57 UFIR por parcela
JM CR$ 38.945,10 = 283,50 UFIR : 36 = 7,87 UFIR por parcela
M CR$ 449.366,61 = 3.271,21 UFIR : 36 = 90,86 UFIR por parcela
total por parcela = 159,30 UFIR
Com o advento da Lei nº 6.438, de 30 de maio de 1994
procedimento:
apurar o saldo devedor na data da protocolização do novo requerimento e pagamento da parcela única ou 1ª parcela.
exemplo:
13.06.94 - UFIR junho/94 = CR$ 1.068,06
1º passo:
apurar o percentual do débito pago e a pagar
6 parcelas pagas = 16,67% do débito pago
30 parcelas a pagar = 83,33% do débito a pagar
2º passo: efetuar a atualização do débito
-
DÉBITO TOTAL
PAGO
A PAGAR
ICMS
2.180,80 UFIR
(6 x 60,57 UFIR)
=
1.817,38
+
-
-
-
-
CM
-
-
-
-
JM
(19% x 1.817,38)
-
-
345,30
M
(150% x 1.817,38)
-
-
2.726,07
-
débito a pagar em cruzeiros reais (CR$) -
ICMS
10.908,34
CM
1.930.162,54
JM
368.801,11
M
2.911.606,32
CR$
5.221.478,31
3º passo
: aplicar a regra prevista para o novo pedido
1) se
pagamento integral
(abatimento de 80% sobre multa e juros de mora)
-
-
-
CR$
ICMS
=
10.908,34
CM
=
1.930.162,54
JM (-80%)
=
73.760,22
M (-80%)
=
582.321,26
TOTAL
=
2.597.152,36
2) se reparcelamento em 05 parcelamento em 05 prestações (abatimento de 65% sobre multa e juros de mora).
-
D É B I T O
-
-
TOTAL
PARECLA
EM UFIR
VALOR DA 1ª PARC.
EM 13.06.94 (CR$)
CR$
UFIR
ICMS
10.908,34
.1.817,38
363,47
2.181,66
-
+
-
-
386.026,10
CM
1.930.162,54
-
-
25815,01
JM
129.080,38
120,85
24,17
203.807,20
M
1.019.062,21
954,12
190,82
-
TOTAL
-
2.892,35
578,46
617.829,97
2ª Ocorrência:
OMISSÃO DE VENDAS EM DEZEMBRO/93
Inexistência de parcelamento anterior
1º passo
: efetuar a atualização do débito até a data do pedido (p. ex.
13.06.94
)
Débito autualizado até junho/94
UFIR junho/94 = CR$ 1.068,06
CR$
ICMS
CM (X6,777)
JM (7%)
M (150%)
TOTAL
301.580,00
2.043.807,66
164.177,13
3.518.081,49
6.027.646,28
2º passo
: aplicar a regra prevista para o pedido
1) se
pagamento integral
(abatimento de 80% sobre multa e juros)
ICMS
=
301.580,00
CM
=
2.043.807,66
JM (-80%)
=
32.835,42
M (-80%)
=
703.616,29
tOTAL
=
3.081.839,37
2) se reparcelamento em
05 prestações
(abatimento de 65% sobre multa e juros de mora).
DÉBITO
VALOR DA 1ª
PARCELA EM
13.06.94 (CR$)
-
TOTAL
CR$
TOTAL
UFIR
POR PARCELA
EM UFIR
ICMS
301.580,00
2.195,93
439,18
60.316,00
CM
+
-
-
-
JM (-65)%
2.043,807,66
-
-
408.754,59
M (-80%)
51.467,99
1.231.328,52
53,80
1.152,86
10,76
230,57
11.492,32
246.262,59
TOTAL
----
3.402,59
680,51
726.825,50
Art. 3º
- Os casos omissos serão resolvidos por esta Coordenadoria Geral.
Art. 4º
- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Coordenadoria Geral de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 14 de junho de 1994.
Elias Ferreira de Almeida
Coordenador Geral de Administração Tributária