Texto: CONVÊNIO ICMS 41, DE 31 DE MARÇO DE 2014 · Publicado no DOU de 1º.04.14, Seção 1, p. 14, pelo Despacho 54/14 do Secetário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 17.04.14, p. 27, pelo Ato Declaratório 3/14. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.358/14.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica: I – a operações com: a) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; b) mercadorias cujo recolhimento do imposto seja exigido no momento da entrada no Estado do Acre; II – ao contribuinte que possua débito vencido do imposto, salvo quando estiver com a exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento. Cláusula segunda Fica o Estado do Acre autorizado a estabelecer limites e condições para aplicação do disposto neste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.